TJSP - 1018989-18.2024.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018989-18.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gabriel Arantes Teixeira, - Edilson de Aguiar Lima -
Vistos.
GABRIEL ARANTES TEIXEIRAajuizou a presente ação de responsabilidade civil cumulada com pedido de indenização por danos morais em face deEDILSON DE AGUIAR LIMA, alegando que, em 01/08/2023, após colisão entre os veículos das partes, o requerido o teria agredido com uma barra de ferro, causando-lhe lesões físicas e abalo psicológico.
Juntou boletim de ocorrência e documentos médicos.
Pleiteou a condenação do réu ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
O réu apresentou contestação, negando a agressão e alegando que a colisão decorreu de manobra imprudente do autor.
Sustentou que os ferimentos decorreram de ato do próprio autor, que teria golpeado seu veículo.
Requereu a improcedência da ação.
Houve réplica, na qual o autor reiterou os argumentos iniciais e destacou a independência entre as esferas cível e criminal.
Instados à especificação de provas, nada foi requerido. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos.
A controvérsia gira em torno da ocorrência de agressão física após acidente de trânsito e da consequente obrigação de indenizar.
No caso dos autos, o boletim de ocorrência (BO nº KB6290-1/2023) e o laudo médico juntado às fls. 27/42 confirmam que o autor sofreu lesões físicas compatíveis com agressão.
Embora o réu negue os fatos, não apresentou prova robusta que infirmasse os documentos oficiais.
A alegação de que o autor teria se ferido ao golpear o próprio veículo do réu é inverossímil e não encontra respaldo nos autos.
Ademais, o réu não registrou boletim de ocorrência ou produziu qualquer prova que corroborasse sua versão.
Importante destacar que, embora tenha havido extinção da punibilidade na esfera criminal por ausência de representação (art. 107, IV, do CP), tal fato não impede a análise da responsabilidade civil, conforme dispõe o art. 935 do Código Civil.
Assim, restando comprovado o ato ilícito (agressão física), o dano (lesões e abalo psicológico) e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar.
O dano moral, por sua natureza extrapatrimonial, prescinde de prova direta, bastando a demonstração do fato lesivo e de sua aptidão para causar sofrimento ou abalo à vítima.
Considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, entendo razoável fixar o valor da indenização por danos morais emR$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente desde esta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Diante do exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais)a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde 01/08/2023 (Súmula 54/STJ).
Considerando-se as alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, em razão da Lei nº 14.905/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pelo índice IPCA, e os juros de mora serão computados à taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil).
Orientações para elaboração do cálculo poderão ser acessadas em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 Diante da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85 do CPC.
Sendo o vencido beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Por fim, determino à Serventia que observe a seguinte deliberação: 1-Verificoque AMBAS as partes SÃO beneficiárias da justiça gratuitae, portanto, isentas do recolhimento de custas processuais. 2-Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286,§6º, das NSCGJ). 3-Caso haja o pagamento das custas processuais, emitir certidão de quitação de custas. 4-Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, via DJE e/ou por AR Digital, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 5-Após a intimação supra, caso não haja o pagamento, emitir certidão de inscrição na dívida ativa. 6- Proceda-se à baixa nos alertas de pendências e arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). 7- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 8-Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 9-Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 10- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ).
Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5.
Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.Cumpra-se, por simples ato ordinatório, sempre que possível.
Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: MATHEUS GRANATO RODRIGUES SILVA (OAB 474366/SP), HILMA RODRIGUES SANTOS (OAB 432352/SP) -
09/09/2025 07:16
Julgada Procedente a Ação
-
01/09/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 07:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 15:33
Conclusos para despacho
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19/08/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 05:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 08:07
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 07:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 00:11
Conclusos para decisão
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12/06/2025 23:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 05:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 22:41
Juntada de Petição de Réplica
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06/05/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 03:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 23:16
Ato ordinatório
-
30/04/2025 07:45
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 14:55
Juntada de Mandado
-
11/04/2025 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 16:57
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 01:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/12/2024 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2024 09:11
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 01:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 17:05
Conclusos para despacho
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10/09/2024 03:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 06:24
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2024 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 02:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 17:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/08/2024 13:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2024 04:25
Juntada de Certidão
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26/06/2024 09:12
Expedição de Carta.
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26/06/2024 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2024 06:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2024 14:25
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/06/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 14:29
Conclusos para decisão
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21/06/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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