TJSP - 1001019-03.2023.8.26.0589
1ª instância - Vara Unica de Sao Simao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 13:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2025 09:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2025 14:10
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/09/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001019-03.2023.8.26.0589 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Daniela Pasquini de Souza Zimmermann e outro -
Vistos.
Trata-se de ação regressiva proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de DANIELA PASQUINI DE SOUZA ZIMMERMANN e HELOISA PASQUINI ZIMMERMANN FERNANDES.
Alegou a parte autora, em síntese, estar sub-rogada nos direitos do segurado, tendo ressarcido o valor de R$ 27.316,00 (vinte e sete mil, trezentos e dezesseis reais) ao terceiro segurado em decorrência do sinistro nº 531.412959.2022.0.
Afirmou que o sinistro foi causado pela ré DANIELA PASQUINI DE SOUZA ZIMMERMANN, que, ao conduzir de forma imprudente o veículo Fiat/Palio Fire Flex, placa EDV 6018, de propriedade da corré HELOISA PASQUINI ZIMMERMANN FERNANDES, abalroou o veículo Chevrolet Novo Classic Sedan Ls 1.0 Vhce Flex, placa EFQ 8620, pertencente ao segurado, o qual se encontrava estacionado no momento da colisão.
Por fim, aduziu que, do valor total indenizado, desconta-se o valor de R$ 12.500,00 alusiva à venda do salvado, remanescendo o montante de R$ 14.816,00 a ser indenizado pelas rés em razão do ato ilícito.
Pediu a condenação solidária das rés ao pagamento da quantia de R$ 14.816,00 (quatorze mil oitocentos e dezesseis reais).
Atribuiu à causa o valor de R$ 14.816,00.
Juntou procuração e documentos (fls. 11/90).
A inicial foi recebida, determinando-se a citação das rés (fls. 92/93).
Citada (fl. 199), a ré DANIELA PASQUINI DE SOUZA ZIMMERMANN apresentou contestação (fls. 200/205).
Em caráter preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou, em síntese, a inexistência de culpa, pois, no momento da colisão, encontrava-se com a visão prejudicada por conta de outro veículo que transitava em sentido contrário e pela incidência da luz solar, não podendo ser responsabilizada em razão dessas circunstâncias.
Sustentou, também, a insuficiência de provas para comprovar o valor exato despendido pela parte autora em decorrência do sinistro.
Juntou procuração e documentos (fls. 206/212).
Também citada (fl. 160) a ré HELOISA PASQUINI ZIMMERMAN FERNANDES não apresentou contestação.
Em réplica, a parte autora respondeu à preliminar arguida e reiterou suas razões para a procedência do pedido inicial, dando ênfase à tese de culpa das requeridas independentemente das condições climáticas no momento do sinistro (fls. 216/223).
Instadas sobre a produção de provas, a ré DANIELA PASQUINI DE SOUZA ZIMMERMANN requereu a produção de prova pericial no local do abalroamento (fls. 233/234) Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos já carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, inclusive a pericial, uma vez que a averiguação da incidência solar a atrapalhar a visão da ré condutora no momento da colisão é irrelevante para o deslinde da controvérsia.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça pela ré DANIELA PASQUINI DE SOUZA ZIMMERMANN, este comporta deferimento, tendo em vista a existência de indícios de hipossuficiência nos autos, notadamente o valor de seu salário líquido (fl. 209).
A tese de ausência de condições da ação, consistente na falta de legitimidade da ré DANIELA PASQUINI DE SOUZA ZIMMERMANN para figurar no polo da relação jurídica processual, não comporta acolhimento.
A constatação da legitimidade da parte se faz abstratamente, isto é, de acordo com a narrativa inicial, restando o confronto entre a afirmação e a realidade para o mérito, consoante a teoria da asserção.
Nesse sentido: O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. (AgRg no AREsp 372.227/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015).
Parte-se do princípio de que a afirmação apresentada pela parte autora na inicial seja verídica e, assim, analisam-se tão somente as condições da ação, ou seja, requisitos abstratos que precisam estar evidenciados para se alcançar o mérito do pedido.
No caso dos autos, considerando os fatos deduzidos na inicial, ou seja, a imputação de responsabilidade civil à ré, conclui-se que esta possui legitimidade para integrar a relação jurídica processual ora instaurada.
Portanto, REJEITO a preliminar.
No mérito, o pedido é procedente.
Trata-se de ação regressiva de cobrança de seguro onde a seguradora pretende a condenação das rés ao pagamento dos valores desembolsados com a indenização securitária prevista na apólice firmada entre ela e seu segurado vítima do sinistro, conforme materializado no art. 757 do Código Civil.
Nos termos do artigo 786 do Código Civil, a seguradora, que paga a indenização securitária, sub-roga-se integralmente nos direitos e ações que competiam ao segurado, assumindo a posição deste na relação com o causador do dano.
Nessa linha é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: Súmula nº 188: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.
O ressarcimento na via regressiva dos valores despendidos com o pagamento da indenização securitária representa não apenas a proteção dos interesses da seguradora, mas também da própria coletividade de segurados por força do princípio do mutualismo.
Por se tratar de indenização por danos materiais, em decorrência de ato ilícito, faz-se necessário a concorrência cumulativa dos seguintes fatores: a) existência de ação ou omissão; b) culpa ou dolo do agente; c) dano experimentado pela vítima; d) nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
Assim, para verificar a responsabilidade regressiva das rés, é imprescindível realizar a verificação da culpabilidade pelo acidente de trânsito que deu causa à indenização securitária quitada pela parte autora.
A controvérsia instalada no presente feito, portanto, cinge-se em investigar a culpa pelo sinistro e a extensão dos danos indenizados.
O acidente de trânsito ocorrido entre o veículo segurado e o veículo conduzido pela ré DANIELA PASQUINI DE SOUZA ZIMMERMANN é incontroverso, porquanto não foi negado em sede de contestação.
Também é incontroverso o fato de que a ré condutora abalroou o veículo do seguro quando este estava estacionado.
A despeito disso, a ré em questão sustentou que o sinistro não ocorreu da forma tal qual narrado na exordial, sobretudo porque afirma que sua visão estava prejudicada pela luz solar, o que excluiria sua culpa pelo acidente.
Contudo, a tese não prospera.
Nos termos do art. 28 do CTB, é dever do condutor ter, a todo momento, o domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Ademais, o inciso II do art. 29 do mesmo diploma legal estabelece o dever de o condutor guardar distância segura lateral e frontal dos demais veículos, atentando-se às condições do local, bem como às condições climáticas.
Da leitura desses dispositivos, depreende-se que a incidência de luz solar no momento da colisão ou o tráfego de outro veículo em sentido oposto, não ilidem a responsabilidade do condutor.
Com efeito, a culpa do condutor que colide com veículo estacionado é presumida, cabendo a ele afastar tal presunção, o que não ocorreu nos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE TRÂNSITO PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE COLIDE CONTRA O VEÍCULO ESTACIONADO REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS DEVIDA.
Presume-se a culpa do condutor que colide contra o veículo estacionado, cabendo a ele comprovar a excludente de sua responsabilidade no acidente.
Danos materiais devidamente comprovados nos autos.
Reparação devida.
Consectários: aplicação do art. 398 do Cód.
Civil e Súmula 54 do STJ.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001213-04.2020.8.26.0655; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Várzea Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022) O valor da indenização securitária é demonstrado por meio de laudo (fls. 71/77), que apurou a monta de R$ 28.704,96.
O TED acostado nos autos dá conta da transferência no valor de R$ 16.591,51, realizada pela parte autora em favor de sua segurada (fl. 82).
Assim, faz jus a parte autora ao valor pretendido, porquanto este (R$ 14.816,00) é menor que o dispêndio total em favor do segurado.
Devem as rés responder solidariamente pela indenização regressiva, uma porque era a condutora do veículo que causou o sinistro, a outra porque é a proprietária deste, incidindo o instituto da culpa in eligendo, conforme entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO.
FUNDAMENTOS IMPUGNADOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
JULGADO FUNDAMENTADO.
PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA.
INVIABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ILAÇÕES GENÉRICAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2.
A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 3.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior entende que o proprietário do veículo automotor responde, solidária e objetivamente, pelos atos culposos de terceiro condutor. 4.
Agravo conhecido a fim de conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.654.030/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) (negritei) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar, solidariamente, as rés DANIELA PASQUINI DE SOUZA ZIMMERMANN e HELOISA PASQUINI ZIMMERMANN FERNANDES ao pagamento da quantia de R$ 14.816,00 (quatorze mil, oitocentos e dezesseis reais) em favor da parte autora.
Condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em relação à ré DANIELA PASQUINI DE SOUZA ZIMMERMANN, por conta da gratuidade de justiça que lhe foi deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
P.I.C.
Sao Simao, 02 de setembro de 2025. - ADV: LAÍS NAVES SALTARELI (OAB 462346/SP), MÁRCIO BARTH SPERB (OAB 76130/RS) -
03/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:38
Julgada Procedente a Ação
-
06/06/2025 10:53
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 15:00
Decisão Determinação
-
08/05/2025 13:42
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 16:32
Juntada de Petição de Réplica
-
02/04/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 13:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2025 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 10:03
Juntada de Mandado
-
20/02/2025 14:36
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 11:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/02/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2025 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 12:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/11/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2024 06:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2024 06:26
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 15:31
Expedição de Carta.
-
04/10/2024 11:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/10/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 21:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2024 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 09:34
Juntada de Mandado
-
18/06/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 11:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/06/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/04/2024 12:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/04/2024 12:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2024 06:29
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 06:29
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:42
Expedição de Carta.
-
04/03/2024 14:42
Expedição de Carta.
-
04/03/2024 14:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/03/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2024 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2024 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 13:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2023 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2023 11:41
Suspensão do Prazo
-
23/10/2023 17:00
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 16:58
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 16:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/10/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2023 12:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/09/2023 18:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/09/2023 18:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2023 12:37
Expedição de Carta.
-
01/09/2023 12:37
Expedição de Carta.
-
01/09/2023 12:36
Recebida a Petição Inicial
-
01/09/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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