TJSP - 4004324-40.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004324-40.2025.8.26.0405/SP AUTOR: VALDOMIRO PEREIRA DA CRUZADVOGADO(A): FELIPE MENDES DE MORAIS VASCONCELOS (OAB MG119236) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
VALDOMIRO PEREIRA DA CRUZ ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais em face de FACTA FINANCEIRA S.A., alegando que foi vítima de contratação abusiva de cartão de crédito consignado RCC (contrato nº 52101752), sofrendo descontos mensais de R$ 148,36 desde setembro de 2022.
O autor sustenta que foi induzido a erro quanto à natureza do produto contratado, não tendo recebido informações adequadas sobre o funcionamento do cartão de crédito consignado, configurando vício de consentimento.
Pleiteia a nulidade do contrato, suspensão imediata dos descontos, repetição de indébito no dobro do valor pago (R$ 9.495,04) e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Postula tutela de urgência para suspensão dos descontos e os benefícios da justiça gratuita. É o relatório necessário.
Decido.
A questão atinente aos benefícios da justiça gratuita deve ser analisada sob o prisma da declaração de hipossuficiência constante dos autos.
Considerando que o autor é aposentado, casado, nascido em 03/09/1954, e declara não ter condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, conforme declaração acostada, verifico que a documentação apresentada corrobora tal situação.
O histórico de créditos do INSS demonstra que o autor recebe benefício previdenciário comprometido por múltiplos descontos consignados, incluindo o objeto desta demanda, restando-lhe valor líquido significativamente reduzido para sua subsistência.
O extrato bancário juntado aos autos revela movimentação financeira compatível com pessoa de recursos limitados, com gastos típicos do cotidiano e transferências para familiares.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, §3º do CPC, não foi elidida pelos elementos dos autos, devendo prevalecer a interpretação favorável ao acesso à justiça.
Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, trata-se de tutela antecipada que objetiva a suspensão dos descontos do cartão consignado até decisão final do processo.
Para sua concessão, necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, observando-se o princípio da proporcionalidade e a análise da reversibilidade da medida.
A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos seguintes elementos: O histórico de créditos do INSS comprova a efetivação dos descontos mensais de R$ 148,36 referentes ao cartão RCC desde outubro de 2022, confirmando a relação jurídica questionada.
A documentação apresentada indica que o autor é pessoa idosa (70 anos), aposentada, com renda familiar comprometida por múltiplos descontos consignados, situação que denota particular vulnerabilidade nas relações de consumo.
As alegações do autor se coadunam com a problemática amplamente discutida no Poder Judiciário envolvendo contratos de cartão de crédito consignado, nos quais consumidores relatam ter sido induzidos a erro quanto à natureza do produto contratado, acreditando tratar-se de empréstimo tradicional consignado.
Este é o entendimento do TJSP: "TUTELA DE URGÊNCIA.
Ação declaratória e indenizatória.
Hipótese em que nega a autora ter celebrado o contrato de cartão de crédito com RMC.
Tutela de urgência deferida para determinar que o agravante proceda à imediata suspensão de cobranças oriundas do cartão de crédito impugnado, até ulterior deliberação do juízo, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00.
Consideração de que estão reunidos os requisitos consubstanciados na plausibilidade do direito invocado e no fundado perigo de dano, inexistente o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado na espécie.
Concessão da tutela de urgência mantida.
Recurso desprovido" (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2142071-54.2024.8.26.0000, Rel.
João Camillo de Almeida Prado Costa, j. 04/06/2024, 19ª Câmara de Direito Privado).
O perigo de dano configura-se pela continuidade dos descontos em benefício previdenciário de caráter alimentar, comprometendo a subsistência do autor e de sua família.
O histórico de créditos demonstra que após todos os descontos, o valor líquido recebido pelo autor é significativamente reduzido, o que pode acarretar dificuldades para o custeio de suas necessidades básicas.
A manutenção de descontos objeto de questionamento judicial, especialmente quando se trata de verba de natureza alimentar, caracteriza o periculum in mora.
A medida pleiteada é plenamente reversível, uma vez que, em caso de improcedência do pedido, é possível o restabelecimento dos descontos ou a cobrança dos valores suspensos.
Considerando que os elementos dos autos, em juízo de cognição sumária, demonstram a plausibilidade das alegações do autor e o risco de dano decorrente da continuidade dos descontos em benefício de natureza alimentar, e observando que a medida é reversível, defiro a tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de realizar os descontos relativos ao cartão RCC nº 52101752 no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 20.000,00.
Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado pela parte autora diretamente ao destinatário, como medida de celeridade, efetividade e cooperação, devendo ser comprovado o protocolo em 15 dias.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Citação via Domicílio Judicial Eletrônico.
Intimem-se. -
09/09/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 08:13
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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09/09/2025 08:13
Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 15:49
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDOMIRO PEREIRA DA CRUZ. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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