TJSP - 1006686-42.2023.8.26.0565
1ª instância - 05 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 11:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
04/09/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2023 17:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/09/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Debora Rodrigues de Brito (OAB 125403/SP) Processo 1006686-42.2023.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudio Aparecido Avelar -
Vistos.
Providencie a z.
Serventia o encaminhamento dos autos ao Sub-fluxo SAJ Correto, ou seja, Fazenda Pública.
CONSIDERANDO o art. 109, § 3.º, da Constituição Federal, que dispõe sobre a competência delegada; CONSIDERANDO o art. 15, inciso III, da Lei n.º 5.010/66, com a redação dada pela Lei n.º 13.876/2019, que limitou o exercício da competência delegada às comarcas de domicílio do segurado situadas a mais de 70 km de municípios sede de vara federal; CONSIDERANDO a determinação legal para que o respectivo Tribunal Regional Federal indique as comarcas que se enquadrem no critério de distância previsto na Lei n.º 13.876/2019; CONSIDERANDO o art. 5.º, inciso I, da Lei n.º 13.876/2019, que estabelece critério para o exercício da competência delegada federal pela Justiça Comum Estadual, a partir de 1.º de janeiro de 2020; CONSIDERANDO a Resolução CJF n.º 603/2019, que dispõe sobre o exercício da competência da Justiça Federal delegada, nos termos das alterações promovidas pelo art. 3.º da Lei n.º 13.876/2019; CONSIDERANDO que esta Comarca Estadual não está incluída na Resolução PRES n° ° 429, de 11 de junho de 2021, na qual constam as listas das comarcas que permanecem com competência federal delegada, listas essas disponibilizadas nas páginas da internet da Justiça Federal da 3.ª Região; CONSIDERANDO que esta ação foi distribuída em 25 de agosto de 2023; CONSIDERANDO que as Varas Federais da Subseção Judiciária de Santo André/SP - 26ª Subseção Judiciária da Justiça Federal tem jurisdição sobre o domicilio do autor, São Caetano do Sul; REDISTRIBUA-SE à uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Santo André/SP - 26ª Subseção Judiciária da Justiça Federal, procedendo-se às anotações em torno disso.
Int. -
29/08/2023 23:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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