TJSP - 1007405-90.2025.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007405-90.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A. - Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para o fim de condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 146.256,10, já incluído juros de mora de 1% ao mês desde a propositura até 29 de agosto de 2024 e, a partir do dia 30 de agosto de 2024, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros pela taxa legal (qual seja SELIC deduzido IPCA), observando-se que, caso esta resulte negativa, aplicar-se-á taxa zero.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, devidamente corrigidas desde o seu desembolso, além de honorários ao patrono da parte autora, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do débito, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC.
Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado (artigo 85, §§16 do CPC).
Desde já, ficam as partes cientes de que, sem prejuízo da faculdade de o devedor promover o pagamento espontâneo, nestes próprios autos (artigo 526, caput, do CPC), o cumprimento de sentença deverá tramitar pela via eletrônica, por força do disposto nos artigos 917, I, e 1286, §4º, das NSCGJ, ainda que se trate de cobrança de crédito de sucumbência.
Desde já, ficam as partes cientes que, por força do artigo 917, inciso I e §3º, segunda parte, das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; e, ainda, por força do Comunicado CG 1789/2017, para promover o cumprimento desta sentença deverão os interessados: a) instruir o requerimento com cópias digitalizadas das peças relevantes do processo (procurações das partes; carta de citação com seu respectivo aviso de recebimento; certidão de decurso de prazo para contestação; sentença; certidão de publicação da sentença e de seu trânsito em julgado); b) cumprir, integralmente, o artigo 524, incisos I a VII, do CPC (juntar planilha de cálculos atualizada, discriminando devidamente o valor do crédito em execução); c) distribuir e cadastrar a petição como "cumprimento de sentença" (protocolar com o mesmo número deste processo, mas na Categoria "Execução de Sentença", na Classe "Cumprimento de Sentença" - nº 156 ou "Cumprimento Provisório de Sentença" - nº 157, conforme o caso.
Após o cadastro da petição de cumprimento de sentença, será gerado outra numeração para o incidente instaurado, apenas para fins estatísticos.
Se interposto recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do E.
Tribunal de Justiça, acompanhados de eventuais mídias e objetos arquivados em cartório, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
No silêncio ou após a instauração da nova fase processual - e não havendo necessidade de consultas ou outras providências - arquivem-se, anotando-se a extinção da fase de conhecimento.
Sendo revel e por não ter patrono nos autos, os prazos contra a parte ré correrão da publicação dos atos processuais na Imprensa Oficial (artigo 346, caput, do CPC).
P.R.I.C. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP) -
28/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:27
Sentença de Revelia
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20/08/2025 14:47
Conclusos para decisão
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20/08/2025 12:01
Conclusos para despacho
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20/08/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 04:05
Suspensão do Prazo
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04/06/2025 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 01:56
Juntada de Certidão
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24/05/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 08:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 15:09
Expedição de Carta.
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16/05/2025 14:23
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/05/2025 10:56
Conclusos para decisão
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15/05/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 23:31
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 10:25
Conclusos para decisão
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16/04/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/04/2025 08:55
Recebidos os autos do Outro Foro
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16/04/2025 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/04/2025 13:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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15/04/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 12:39
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 16:38
Determinada a Redistribuição dos Autos
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23/01/2025 16:30
Conclusos para decisão
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23/01/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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