TJSP - 1017843-68.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 06:48
Juntada de Certidão
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017843-68.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ana Paula Rodrigues -
Vistos. 1.
Nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil de 2015, recebo a petição intermediária de páginas 28/29 e instrumento de procuração e documentos que a acompanharam (páginas 30/34) como aditamento à petição inicial. 2.
A autora é assistida por profissional da advocacia integrante do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo-DPE e a Ordem dos Advogados do Brasil-OAB, Seção São Paulo, conforme provisão de página 32, portanto, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015, concedo-lhe a gratuidade da justiça.
Anote-se no SAJ/PG5 (art. 61, III, das NSCGJ). 3.
Não há dúvida de que os legitimados ao processo são os titulares dos interesses em conflito.
Deste modo, tem legitimidade ativa o titular do interesse pretendido e passiva o titular do interesse que resiste à pretensão.
No caso, verifica-se a patente ilegitimidade passiva ad causam da corré Home Two Imobiliária para figurar em litisconsórcio no polo passivo.
Pelo despacho de páginas 23/24, item 3, letra "c", a autora foi instada a elucidar por documentos a legitimidade ad causam da ré pessoa jurídica para figurar em litisconsórcio no polo passivo, protocolizando-se a petição recebida no item 1, em que disse que "jamais teve contato direto com a proprietária do imóvel, objeto da demanda, tendo a relação contratual se dado exclusivamente por intermédio da imobiliária administradora do bem" (páginas 28, final, e 30, início - grifou-se).
O motivo mencionado no parágrafo anterior não configura razão para o ajuizamento da ação de rescisão contratual cumulada com declaratória de inexigibilidade de multa e pedido de tutela de urgência em relação à segunda ré.
A corré Home Two Imobiliária atua na relação jurídica apenas e tão-somente como representante ou mandatária da primeira ré, de forma que, nessa ordem de ideias, o manejo de ação de rescisão contratual cumulada com declaratória de inexigibilidade de multa e pedido de tutela de urgência em relação à segunda ré se mostra inadequado e incabível. É que o procurador não tem legitimidade própria e pessoal para responder a ações ou execuções propostas isoladamente ou em litisconsórcio com o mandante, pois o mandatário (segunda ré) age em nome do mandante (primeira acionada).
Conforme dispõe o art. 653 do Código Civil de 2002, o mandatário age em nome do mandante, em seu nome praticando atos ou administrando interesses, motivo pelo qual é evidente a ilegitimidade passiva ad causam da segunda ré para responder à ação proposta.
Segundo Washington de Barros Monteiro, O mandatário é um representante, um órgão jurídico do mandante; movimenta-se, fala e obra em nome e por conta deste, de tal modo que, afinal, é este quem contrai as obrigações e adquire os direito, como se pessoalmente houvesse tomado parte nos atos jurídicos (qui mandat, ipse fecisse videtur) (Curso de Direito Civil, 19ª Edição Saraiva, 1984, vol.
V, p. 245).
A relação de direito material que dá ou confere legitimidade às partes, no caso, é o contrato de locação (páginas 15/21) firmado entre a autora e a primeira ré (página 15, A e B), figurando a segunda ré apenas como mandatária deste porque administradora (página 16, V) dessa locação.
Patente, assim, a ilegitimidade ad causam da corré para figurar no polo passivo da ação de rescisão contratual cumulada com declaratória de inexigibilidade de multa e pedido de tutela de urgência.
Indefiro em parte a petição inicial com fundamento no art. 330, II, do Código de Processo Civil de 2015, julgo extinto também em parte o processo sem resolução de mérito em relação a Home Two Imobiliária, nos termos do art. 485, I e VI, do mesmo Código, prosseguindo a ação de rescisão contratual cumulada com declaratória de inexigibilidade de multa e pedido de tutela de urgência somente em relação à ré Dalva Palmiero Martins Silva.
Anote-se na página 1, com exclusão da pessoa jurídica acima referida do cadastro processual. 4.
A pretensão antecipatória formulada versa sobre determinar à ré que proceda a imediata retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes ou alternativamente que os órgãos de proteção ao crédito, como Serviço Central de Proteção ao Crédito-SCPC e congêneres suspendam tal restrição, até julgamento final da presente demanda, sob pena de multa.
Almeja, portanto, provimento de cunho eminentemente constitutivo, que passa necessariamente pela modificação e comprometimento irrefreável da autoridade de ato jurídico perfeito e acabado (inscrições e contrato). É incabível, no entanto, diante de sua natureza constitutiva, a antecipação pretendida, pois nos termos em que formulado, o deferimento do pedido antecipatório acarretará sérios, palpáveis e graves riscos de tornar-se irreversível, incorrendo a concessão dele no óbice do § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015.
A antecipação de tutela jurisdicional nas ações declaratórias e constitutivas é refutada pela doutrina, pois segundo ensina o Desembargador João Batista Lopes: Por igual, a aplicação da tutela antecipada nas ações constitutivas também parece encontrar sérios obstáculos. É que a constituição ou desconstituição não pode ser provisória (v. g. não posso anular provisoriamente uma escritura ou um casamento).
Dir-se-á que a antecipação pode ser total ou parcial de modo que, sem desconstituir propriamente o ato, é possível suspender seus efeitos (sua eficácia).
Contudo, a suspensão dos efeitos do ato não se insere no campo das ações constitutivas, revestindo-se de caráter nitidamente cautelar.
E, em relação à situação exposta, já dispúnhamos de tutela adequada (medida cautelar inominada).
Há que ressaltar que a antecipação não pode ter natureza diversa da tutela pretendida no pedido de modo que a eficácia constitutiva ou desconstitutiva não pode ser antecipada provisoriamente (RT 729/63 - grifou-se).
O Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo ao confirmar idêntica decisão interlocutória proferida por este juiz, assim deixou assentado: Tutela antecipada - Pretensão a cancelamento de protesto e declaração de quitação de título - Provisionamento denegado em primeiro grau - Decisão mantida - Ausência de consenso doutrinário quanto à permissão de tutela em demandas de teor constitutivo - Hipótese de ser o pedido principal de indenização por danos materiais e morais - A tutela antecipada não é e nem pode ser direito diferente daquele a ser reservado a final - Recurso improvido (6ª Câm., AI 947-445-7-Bauru, rel.
Juiz Evaldo Veríssimo, v. u., j. 22.08.2000 - grifou-se).
Além disso, a pretensão antecipatória formulada pela autora visa impedir, sem prova inequívoca dos fatos articulados na petição inicial, que a ré exerça direitos permitidos pela vigente Constituição Federal.
A petição inicial, nessa ordem de ideias, não foi instruída com prova inequívoca alguma do que se alegou, nada, enfim, que permita a formação de um juízo de verossimilhança ou plausibilidade sobre o direito invocado pela autora, cabendo lembrar que a antecipação de tutela jurisdicional, nessas condições, mostra-se açodada, perigosa e com grave risco de se tornar irreversível. É que prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais existe discussão (1ª Turma, REsp 113.368-PR, rel.
Min.
José Delgado, j. 07.04.1997, v. u., DJU 19.05.1997, p. 20.593), como já definiu o Superior Tribunal de Justiça, ou seja, a exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o 'fumus boni juris' exigido para a cautelar (TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, AI 11.560-5-Fartura, rel.
Des.
Celso Bonilha, v. u., j. 08.05.1996), além do que - e esse é o ponto fundamental que autoriza o indeferimento do pedido de antecipação de tutela jurisdicional - a ré ainda não foi ouvida quanto à pretensão deduzida pela autora, sendo açodado concedê-la initio litis, pois já se julgou que Merece reforma a decisão judicial que, além de inobservar os requisitos específicos previstos para a tutela antecipatória, não condiciona o seu deferimento à oitiva da parte contrária ao requerente, olvidando que, em regra, a concessão dessa providência in limine litis e inaudita altera pars, na ação de conhecimento, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa (RT 801/340).
Não bastasse isso tudo, e ainda que superadas as considerações acima, o que se admite por mero dever de argumentação, é de se ver que a procuração de página 12 e/ou 30 foi outorgada em 26 de março de 2025, mas a parte autora somente se animou a propor 26 de julho do aço em curso a ação, às 17h15min, passados vários meses do fato que lhe deu causa, de forma que também por isso não me convenço das verossimilhança das alegações contidas na petição inicial, a ponto de ensejar desde logo o que se pleiteia.
Há evidente falta de perigo de demora, pois como leciona J.
E.
Carreira Alvim: Em sede doutrinária, ensina Sydney Sanches, fundado receio significa o temor justificado, que possa ser objetivamente demonstrado com fatos e circunstâncias e não apenas uma preocupação subjetiva (Ação Monitória e Temas Polêmicos da Reforma Processual, 2ª Edição Del Rey, 1996, p. 169).
Ao comentar o referido requisito, Reis Friede assim se posiciona: A irreparabilidade do dano decorrerá da ameaça de um grave dano jurídico, caso não exista a satisfatividade do direito.
Similar do periculum in mora, o receio de a parte vir a padecer dano irreparável caso o Poder Judiciário não intervenha para antecipar o direito, fará exsurgir um dos requisitos para a outorga da tutela antecipada.
Citado por Ovídio Baptista da Silva, Frederico Carpi ensina que o direito estará exposto a uma situação que pode indicar irreparabilidade de prejuízo, diante das seguintes situações: a) quando houver impossibilidade de ocorrer restituição ou repristinação à situação anterior; b) quando o ato ou fato danoso implique destruição de uma coisa infungível, seja por haver a mesma cessado de existir, seja por haver ela perdido uma qualidade que lhe era essencial (Tutela Antecipada, Tutela Específica e Tutela Cautelar, Editora Del Rey, 2ª edição, 1996, p. 90).
Diante disso, indefiro o pedido de antecipação da tutela jurisdicional pleiteado na petição inicial (página 9, segundo parágrafo), de forma que apreciada a questão urgente, retire-se dos autos a tarja que corresponde a esse tema, prosseguindo o feito o trâmite normal dele. 5.
Diante do enunciado 2 de página 28, deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a parte autora declarou expressamente que não tem interesse em se conciliar, de modo que, nos termos do art. 139, II e VI, do mesmo Código, dispositivo que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo e adequá-lo às necessidade do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (Enunciado 35 da ENFAM), relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do mesmo diploma legal, pois, não existe atualmente na Comarca de Bauru estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara Cível, portanto, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio maior insculpido nos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e 4º do mencionado Código, sem contar que não há nulidade sem prejuízo, especialmente porque é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 6.
Cite-se a ré Dalva Palmiero Martins Silva, por carta postal, conforme os arts. 335 a 337 do Código de Processo Civil de 2015 para, caso queira, oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze dias úteis, cujo termo inicial será a data: I - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I; II - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 7.
Eventual contestação somente será aceita se subscrita por advogado ou defensor público. 8.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial digital. 9.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo Código. 10.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 11.
Esta decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se, ainda, o disposto nos arts. 1.245 e 1.251, se o caso, ambos das NSCGJ. 12.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: SARAH SANTOS HENRIQUE DE FARIA (OAB 284721/SP) -
20/08/2025 15:58
Expedição de Carta.
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20/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:18
Recebida a Petição Inicial
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20/08/2025 11:26
Conclusos para decisão
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20/08/2025 07:43
Conclusos para despacho
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19/08/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/07/2025 08:01
Determinada a emenda à inicial
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27/07/2025 07:24
Juntada de Outros documentos
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27/07/2025 07:18
Conclusos para despacho
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27/07/2025 07:17
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2025 07:16
Juntada de Outros documentos
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27/07/2025 07:13
Juntada de Outros documentos
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26/07/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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