TJSP - 1097994-31.2025.8.26.0100
1ª instância - 44 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2025 12:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/08/2025 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/08/2025 12:18
Recebidos os autos do Outro Foro
-
22/08/2025 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
21/08/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1097994-31.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Cícero João dos Santos -
Vistos.
Com o devido respeito ao entendimento do ilustre Magistrado que acolheu o pedido da parte autora para remessa dos autos a esta Comarca, entendo que este Juízo é incompetente para apreciar a presente demanda, diante da inequívoca escolha da parte autora pela Comarca de São Paulo no momento da distribuição da petição inicial.
Ressalte-se que não é possível à parte requerer a remessa dos autos a outro Juízo com o intuito de obter nova análise de pedido anteriormente indeferido, sob pena de violação ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 43 do Código de Processo Civil.
Ademais, em face da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, caberia à parte autora interpor o recurso próprio previsto no ordenamento processual civil, qual seja, o agravo de instrumento.
Nesse sentido: Conflito negativa de competência.
Ação de indenização.
Opção da autora pelo ajuizamento da demanda perante o Juízo Cível.
Redistribuição dos autos ao Juizado Especial.
Impossibilidade.
Ação originariamente distribuída ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Salto.
Decisão que determinou a comprovação da alegada hipossuficiencia financeira .
Valor atribuído à causa inferior a quarenta salários mínimos.
Autora que livremente optou pelo ajuizamento da demanda perante o Juízo Cível e postulou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Requerimento de redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível, deduzido após o ajuizamento da ação.
Inadmissibilidade.
Tese consolidada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Princípio da perpetuatio jurisdictionis.
Inteligência do artigo 43 do CPC.
Conflito conhecido.
Competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Salto. (TJ-SP - CC: 00287955020228260000 SP 0028795-50.2022.8.26.0000, Relator: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 30/08/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 30/08/2022) Diante do exposto, determino a devolução dos autos à 44ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, nos termos da fundamentação acima, cabendo àquele se o caso suscitar conflito negativo de competência.
Encaminhe-se ao Distribuidor.
Intime-se. - ADV: HENRIQUE DE SOUZA MARCONDES REZENDE (OAB 356701/SP) -
20/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:24
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
20/08/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/08/2025 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/08/2025 11:11
Recebidos os autos do Outro Foro
-
18/08/2025 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
13/08/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
13/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 11:32
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
18/07/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010766-28.2022.8.26.0066
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Carlos Ferreira da Silva
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/10/2022 15:00
Processo nº 1088533-79.2025.8.26.0053
Hospital Alemao Oswaldo Cruz
Delegado da Delegacia Regional Tributari...
Advogado: Liege Schroeder de Freitas Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 16:50
Processo nº 0009014-43.2021.8.26.0496
Justica Publica
Carlos Leandro dos Santos
Advogado: Beatriz de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/06/2025 17:01
Processo nº 1188943-38.2024.8.26.0100
Jorge Alexandre Batista dos Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Luiz Felipe Ferreira Naujalis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2024 13:23
Processo nº 1010645-74.2023.8.26.0224
Banco Bradesco S/A
Paulo Romero de Melo
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2023 17:38