TJSP - 1055045-81.2024.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1055045-81.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Fabrício Aguiar de Castro - Toyota Collection Motors Importação e Comércio Ltda - - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS -
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada porFabrício Aguiar de Castroem face deToyota Collection Motors Importação e Comércio Ltda.ePorto Seguro Companhia de Seguros Gerais.
Narra o autor, em sua petição inicial, que em 05 de janeiro de 2024, seu veículo, um Toyota Yaris Hatch XLS, placas GAR8E56, foi abalroado por veículo de terceiro, segurado pela ré Porto Seguro.Alega que, acionada a seguradora, optou por realizar os reparos na concessionária corré, Toyota Collection Motors, local onde adquiriu o bem.
Sustenta que, após a conclusão dos serviços, constatou, assim como a própria seguradora, que os reparos foram executados de forma insatisfatória, com avarias nas longarinas do veículo, o que foi confirmado por laudos cautelares que providenciou.Afirma que, mesmo após novas tentativas de conserto, os problemas estruturais persistiram, o que acarretou severa desvalorização do automóvel, frustrando tentativas de venda e levando à recusa da contratação de novo seguro pela própria ré Porto Seguro.
Diante do exposto, pleiteia a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 33.689,00, a título de desvalorização do bem, e de R$ 1.150,00, a título de ressarcimento pelos custos com os laudos técnicos.Requer, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 14.120,00, além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova.
A petição inicial veio instruída com documentos (fls. 32/116).
A corré Toyota Collection Motors Importação e Comércio Ltda. (fls. 127/186)arguiu, em sede preliminar, a ocorrência de litispendência ou, sucessivamente, a falta de interesse de agir, bem como a decadência do direito do autor com base no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor.No mérito, sustentou a inexistência de sua responsabilidade, alegando que os reparos seguiram os padrões de qualidade da fabricante e que a desvalorização do veículo decorre do próprio sinistro e de uma suposta instalação indevida de engate de reboque pelo autor.
Impugnou a ocorrência de danos morais e a possibilidade de inversão do ônus probatório.
A corré Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais (fls. 187/223), por sua vez, arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pela execução dos serviços é exclusiva da concessionária e de que a segurada causadora do dano não integra a lide, em suposta afronta à Súmula 529 do Superior Tribunal de Justiça.Arguiu, ainda, a inépcia da inicial por ausência de pedido certo e determinado quanto à perda total.No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação, afirmando que não se configurou a hipótese de perda total, pois o custo do reparo não atingiu 75% do valor de mercado do veículo.Negou a existência de depreciação indenizável, a qual estaria, ademais, expressamente excluída da cobertura securitária, e impugnou os pedidos de danos materiais e morais.
Houve réplica (fls. 398/425), na qual o autor rebateu as preliminares e reiterou os termos da inicial.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 392), as partes se manifestaram às fls. 395/397 (ré Collection Motors), fls. 398/428 (autor) e fls. 429/430 (ré Porto Seguro). É o relatório.
O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas.
As partes estão devidamente representadas, e concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, pois, ao saneamento do feito.
A ré Toyota Collection Motors argui a existência de litispendência, ou, sucessivamente, a falta de interesse de agir do autor, ao argumento de que a presente demanda fora ajuizada antes do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do processo n.º 1039886-98.2024.8.26.0114, que tramitou perante a 1ª Vara do Juizado Especial Cível desta Comarca (fls. 128/129).
A preliminar não merece acolhimento.
A litispendência, conforme dispõe o artigo 337, parágrafos 1º e 3º, do Código de Processo Civil, pressupõe a repetição de ação que está em curso, com identidade de partes, de causa de pedir e de pedido.
No caso em tela, a documentação acostada pela própria ré, anexa à sua contestação, demonstra que a referida ação no Juizado Especial Cível foi julgada extinta sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, por complexidade da causa e necessidade de prova pericial (fls. 160).
A extinção do processo sem análise de mérito não induz litispendência nem faz coisa julgada material, permitindo ao autor a propositura de nova ação, desta vez na justiça comum, para a devida instrução probatória.
Assim, resta evidente o interesse de agir do autor, na modalidade necessidade-adequação, para buscar a tutela jurisdicional que entende devida.
Rejeito, pois, a preliminar.
A ré Toyota Collection Motors sustenta, ainda, a decadência do direito do autor, com base no prazo de 90 (noventa) dias previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Argumenta que, tendo o veículo sido entregue em 04 de março de 2024, o autor teria até 02 de junho de 2024 para reclamar, mas a ação somente foi distribuída em 22 de novembro de 2024.
A tese não se sustenta, ao menos nesta fase processual.
A petição inicial narra a existência de um vício oculto, qual seja, o reparo inadequado das longarinas do veículo, componente estrutural de difícil verificação por um consumidor leigo.
Nos termos do parágrafo 3º do mesmo artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
O autor alega que a real extensão do dano e a impossibilidade de comercialização do bem somente se tornaram evidentes após a realização de laudos cautelares que reprovaram o veículo e a consequente desistência de um comprador.
A questão sobre a natureza do vício se aparente ou oculto confunde-se com o próprio mérito da causa e dependerá da instrução probatória para ser elucidada.
Por ora, em sede de cognição sumária, afasto a preliminar de decadência.
Já corré Porto Seguro alega sua ilegitimidade passiva sob dois fundamentos principais: (i) a responsabilidade pela má execução dos reparos seria exclusiva da concessionária, escolhida pelo autor e não integrante de sua rede referenciada; e (ii) a ausência da segurada causadora do dano no polo passivo da demanda, em afronta ao enunciado da Súmula 529 do Superior Tribunal de Justiça.
Ambos os argumentos devem ser rechaçados.
A relação jurídica em tela é inequivocamente de consumo, e o autor, na qualidade de vítima do evento danoso (acidente) e destinatário final do serviço de reparação, enquadra-se no conceito de consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.
A seguradora, ao autorizar e custear os reparos do veículo do terceiro, integra a cadeia de fornecimento do serviço de conserto, sendo, portanto, solidariamente responsável por eventuais falhas na sua prestação, conforme preceituam os artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
A escolha da oficina pelo consumidor não exime a responsabilidade da seguradora, que tem o dever de fiscalizar a qualidade dos serviços que autoriza.
Quanto à aplicação da Súmula 529 do Superior Tribunal de Justiça, esta não se amolda ao caso concreto.
O referido enunciado veda "o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta eexclusivamenteem face da seguradora do apontado causador do dano".
No presente feito, a causa de pedir não se restringe à responsabilidade civil pelo acidente, mas, precipuamente, à falha na prestação do serviço de reparo, já que a requerida reconheceu administrativamente sua obrigação decorrente do contrato de seguro, o que atrai a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores.
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Suscita, também, a ré Porto Seguro a inépcia da petição inicial por ausência de pedido certo e determinado quanto à perda total do veículo.
A preliminar deve ser rejeitada.
Ainda que o autor tenha discorrido em sua fundamentação sobre a intenção na decretação da perda total do veículo, verifica-se que, no capítulo dos pedidos, não há requerimento expresso nesse sentido.
A pretensão deduzida de forma expressa e quantificada refere-se à "complementação ao valor do bem segurado", no montante de R$ 33.689,00 (fls. 30/31), além dos demais pleitos indenizatórios.
Tanto é assim que o valor atribuído à causa corresponde à soma dos pedidos de indenização por danos materiais e morais (fls. 31), e não ao valor integral do veículo, o que seria exigível caso a pretensão principal fosse a de indenização por perda total.
Dessa forma, estando os pedidos devidamente individualizados e quantificados, permitindo o pleno exercício do contraditório e delimitando o objeto da lide, não há que se falar em inépcia.
A decisão deste juízo se aterá aos limites do que foi efetivamente postulado.
Rejeito, por conseguinte, a preliminar.
Superadas as questões preliminares, fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência de defeitos nos reparos executados pela ré Toyota Collection Motors no veículo do autor, notadamente no que tange aos componentes estruturais (longarinas); b) a aferição se os danos decorrentes do sinistro original justificariam a caracterização de perda total do veículo, em detrimento da opção pelo reparo (circunstância que pode aferir repercutir na mensuração de eventual dano moral); c) a existência e a quantificação da efetiva desvalorização de mercado do veículo após os reparos; d) o nexo de causalidade entre a conduta das rés (autorização e execução dos reparos) e a alegada desvalorização e os danos materiais e morais sofridos pelo autor; e) a ocorrência de dano moral indenizável e, em caso positivo, a sua extensão.
Verifica-se a presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova, previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A verossimilhança das alegações do autor está amparada nos laudos cautelares juntados aos autos (fls. 36/43), que apontam avarias estruturais, e nas negativas de contratação de seguro, inclusive pela própria corré Porto Seguro (fls. 88/89).
A hipossuficiência técnica do consumidor frente a uma concessionária autorizada e a uma das maiores seguradoras do país é manifesta.
Assim,é o caso de inversão do ônus da prova, cabendo às rés a demonstração de que os reparos foram executados de forma adequada, que os danos não justificavam a perda total, que a desvalorização do bem não decorreu dos serviços prestados e que não houve falha na prestação dos serviços.
Para a elucidação dos pontos controvertidos,DEFIRO, inicialmente,a produção da prova pericial.
Para tanto, nomeio perito do juízo, sr.
SERGIO GODOY BEZZAN, que deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, que serão rateados entre as rés.
Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos.
Com a proposta de honorários, intimem-se as rés para depósito, em 10 (dez) dias.
Laudo em 30 dias.
Faculto, também, às partes a juntada de novos documentos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: ROSELEIDE RUELA DE OLIVEIRA (OAB 66096/SP), RITA DE CASSIA RIBEIRO DELL´ARINGA JARZINSKI (OAB 318163/SP), DIEGO CHAHDE DE CASTRO FELISBERTO (OAB 276204/SP), LEANDRO CHAHDE DE CASTRO FELISBERTO (OAB 247356/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP) -
29/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2025 00:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 12:03
Conclusos para decisão
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20/02/2025 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 05:44
Juntada de Petição de Réplica
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10/02/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 14:52
Conclusos para decisão
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27/01/2025 19:36
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/12/2024 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/11/2024 04:09
Juntada de Certidão
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27/11/2024 04:09
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 18:36
Expedição de Carta.
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25/11/2024 18:36
Expedição de Carta.
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25/11/2024 18:36
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/11/2024 15:08
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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