TJSP - 1004024-18.2023.8.26.0400
1ª instância - 02 Civel de Olimpia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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13/04/2025 22:53
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
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10/04/2025 15:20
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
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10/04/2025 13:05
Certidão de Cartório Expedida
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31/01/2025 04:06
AR Positivo Juntado
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22/01/2025 06:04
Certidão Juntada
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21/01/2025 13:36
Carta de Intimação Expedida
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25/11/2024 15:41
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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25/11/2024 15:41
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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08/10/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 05:37
Remetido ao DJE
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07/10/2024 20:21
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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07/10/2024 14:55
Conclusos para decisão
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04/10/2024 20:19
Pedido de Extinção Juntada
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20/09/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2024 00:06
Remetido ao DJE
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18/09/2024 14:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/09/2024 22:43
Petição Juntada
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04/09/2024 00:41
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2024 13:31
Remetido ao DJE
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03/09/2024 13:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/04/2024 02:31
Suspensão do Prazo
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27/01/2024 04:24
Suspensão do Prazo
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19/11/2023 08:22
Suspensão do Prazo
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08/10/2023 04:14
Suspensão do Prazo
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21/09/2023 08:59
Arquivado Provisoriamente
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21/09/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2023 00:07
Remetido ao DJE
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19/09/2023 16:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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19/09/2023 11:26
Conclusos para despacho
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19/09/2023 11:25
Mandado Juntado
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19/09/2023 11:25
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
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18/09/2023 18:07
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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29/08/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Arthur Bezerra de Souza Junior (OAB 237456/SP) Processo 1004024-18.2023.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Companhia Regional de Habitações de Interesse Social - Cohab-Chris -
Vistos.
Considerando os documentos juntados aos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, realize-se penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios e aplicação de multa, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 09/08/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 2ª Vara Cível do Foro de Olímpia, em que são partes: parte autora/exequente - COMPANHIA REGIONAL DE HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL - COHAB-CHRIS, CNPJ 51.***.***/0001-29, e parte ré/executado - MARIA APARECIDA GOMES, CPF *91.***.*98-02, cujo valor da causa é: R$ 4.012,64(QUATRO MIL E DOZE REAIS E SESSENTA E QUATRO CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Cópia do(a) presente servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
28/08/2023 00:10
Remetido ao DJE
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25/08/2023 17:49
Mandado Expedido
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25/08/2023 17:48
Recebida a Petição Inicial
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14/08/2023 15:23
Certidão de Cartório Expedida
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10/08/2023 09:38
Conclusos para decisão
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09/08/2023 20:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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