TJSP - 0001314-91.2023.8.26.0416
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Panorama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 10:48
Baixa Definitiva
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30/10/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 10:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/10/2023 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
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26/09/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/09/2023 14:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/09/2023 14:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/09/2023 13:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/09/2023 15:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/09/2023 09:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/09/2023 09:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/09/2023 13:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/09/2023 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 13:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 13:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/09/2023 15:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/09/2023 14:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/08/2023 16:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/08/2023 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Alexandre de Medeiros Torres (OAB 171356/SP) Processo 0001314-91.2023.8.26.0416 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Iberia Lineas Aereas de Espana Sociedad Anonima Operadora -
Vistos. 1) Defiro o cumprimento da sentença, com a execução em autos dependentes (com numeração própria), vinculado aos autos principais, no valor de R$ 5.394,04 (p. 3) com as anotações de de praxe, inclusive em relação aos autos principais, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. 1.1) Intime-se a executada IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, através de seu advogado, via imprensa oficial, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 1.2) Decorridos, intime-se a parte exequente para que manifeste nos autos, no prazo máximo de trinta (30) dias, informando se o devedor efetuou extrajudicialmente o pagamento do débito, cientificando-o(a) de que no silêncio a execução será extinta e arquivada. 1.3) Em caso de prosseguimento, deverá o exequente apresentar demonstrativo atualizado do débito e requerer o que de direito. 1.4) Havendo dificuldade de pagamento direito aocredor ou resistência deste, a fim de evitar a multa de 10%, deverá efetuar depósito judicial vinculado a este Juízo. 2) Efetivado o depósito judicial voluntariamente pelo devedor, para "garantia do Juízo", considero o comprovante do depósito judicial como penhora, iniciando o prazo de 15 dias para embargos da data do depósito junto ao Banco, em conta vinculada a este Juízo, que versarão tão somente sobre: a)- falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b)- manifesto excesso de execução; c)- erro de cálculo; d)- causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença, consoante disposto no artigo 52, inciso IX, da Lei acima citada. 2.1) Para apresentar Embargos do devedor, é obrigatória a segurança do Juízo através da penhora.
Neste sentido, o Enunciado nº 8 do X Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP) realizado nos dias 18 de março de 2016, pela EPM e pela Apamagis, a saber: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 3) Infrutíferas as tentativas de intimação, intime-se o(a) exequente a se manifestar nos autos, no prazo de trinta (30) dias, indicando o atual endereço do executado, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º, da Lei. 9.099/95). 4) Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei 9099/95. 5) O acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas, despesas ou honorários (art. 54, caput, c/c art. 55, ambos da Lei nº 9.099/95). 6) Cumpra-se expedindo o necessário. 7) Int. -
25/08/2023 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 13:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 11:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 11:45
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
23/08/2023 11:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/08/2023 10:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/08/2023 09:35
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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