TJSP - 0035835-50.2024.8.26.0053
1ª instância - 04 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 18:18
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/09/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0035835-50.2024.8.26.0053 (processo principal 1070578-06.2023.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Incapacidade Laborativa Permanente - Mary Laine da Cruz Morais -
Vistos.
Ciente da petição retro.
Determino o prosseguimento no incidente de RPV.
Int. - ADV: ERIVELTO JÚNIOR DE LIMA (OAB 366038/SP) -
29/08/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0035835-50.2024.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Incapacidade Laborativa Permanente - Mary Laine da Cruz Morais -
Vistos.
Trata-se RPV que deveria ser pago em conta indicada pela parte credora.
Todavia, veio aos autos notícia de depósito judicial em desacordo com a determinação constante nos autos.Com a edição do Provimento CSM 2.753/2024 o pagamento do RPV deve ser realizado diretamente em conta indicada pelo credor (art. 3º, §2º Compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução).Deste modo, considerando que não cabe à devedora escolher a forma de pagamento que lhe agradar mas apenas observar aquela forma que foi disciplinada pelo Provimento, a realização de depósito judicial não afasta a mora e as consequências jurídicas dela decorrentes.Assinalo que o modo equivocado de proceder impacta sobremaneira o trabalho da UPJ (pois haverá necessidade do devido tratamento dos depósitos irregulares junto o portal de custas) comprometendo a celeridade processual, em especial no cumprimento de atos.
Não se pode também ignorar o evidente prejuízo do jurisdicionado tendo em linha de conta que o pagamento em conta indicada é medida muito mais célere que o depósito judicial, sujeito à posterior levantamento.Dito isso, concedo o prazo de cinco dias para que a Procuradoria Federal manifeste sobre o ocorrido (pagamento em descordo com a determinação lançada nestes autos).
Após, tornem cls para definição sobre a sorte do depósito realizado (devolução ao INSS ou levantamento pela parte credora) e eventual configuração de litigância má-fé. - ADV: ERIVELTO JÚNIOR DE LIMA (OAB 366038/SP) -
28/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:36
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
28/08/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 16:01
Conclusos para despacho
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27/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:34
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
-
14/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 05:36
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 05:36
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
03/06/2025 17:30
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
-
03/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:43
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:43
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:43
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:43
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:43
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:43
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:43
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 21:06
Determinada Expedição de Precatório/RPV
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28/05/2025 11:38
Conclusos para decisão
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28/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 15:41
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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