TJSP - 0000846-31.2025.8.26.0296
1ª instância - 01 Cumulativa de Jaguariuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000846-31.2025.8.26.0296 (processo principal 1001071-73.2021.8.26.0296) - Cumprimento Provisório de Sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Patricia Carine Barros de Andrade - Ednaldo Pereira de Andrade - erificando os autos constatei que o executado não foi intimado na pessoa de seu patrono através da publicação retro, por esse motivo encaminho para republicação da decisão de fls.22/23: Trata-se de cumprimento provisório de sentença.
Mantenho os benefícios da Justiça Gratuita deferidos à parte autora na fase de conhecimento.
Sendo que o(a)(s) executado(a)(s) deu causa à instauração deste(a) cumprimento de sentença/execução, razão pela qual deverá recolher as custas processuais, no valor de 2% sobre o valor do crédito, observando-se o mínimo de 5 UFESPs.
Intime-se o executado na pessoa de seu patrono, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Certificado o não pagamento, e não havendo apresentação da impugnação, ficam deferidas as medidas constritivas típicas de bens, quais sejam, Sisbajud, com a possibilidade de utilização da ordem reiterada de bloqueio (teimosinha), Renajud, Infojud e Sniper, mediante o recolhimento das custas necessárias, ressalvada a concessão dos benefícios da justiça gratuita. - ADV: ROBERTA BATISTA MARTINS ROQUE (OAB 203117/SP), EDNALDO PEREIRA DE ANDRADE (OAB 368137/SP) -
20/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:28
Ato ordinatório
-
20/08/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
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12/07/2025 01:49
Suspensão do Prazo
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11/06/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 16:55
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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10/06/2025 15:41
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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