TJSP - 0000597-67.2010.8.26.0438
1ª instância - 02 Cumulativa de Penapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000597-67.2010.8.26.0438 (438.01.2010.000597) - Cumprimento de sentença - Bancários - Banco do Brasil S/A - Sueli Campagnoli Magaine Me e outro -
Vistos. 1) Trata-se de Ação Monitória convertida em Cumprimento de Sentença, que o exequente Banco do Brasil S/A ajuizou em face de Sueli Campagnoli Magaine e Sueli Campagnoli Magaine Me.
A parte exequente, desde 21/01/2010, pretende o recebimento de crédito oriundo de três Contratos de Desconto de Terceiros (nº 196901230, firmado em 31/03/2009; nº 197950048, firmado em 29/04/2009 e nº 198587508, firmado em 18/05/2009), totalizando, juntos, um débito inadimplido de R$ 37.138,32, conforme planilha anexada junto à inicial.
Devidamente citada, as executadas apresentaram embargos monitórios (fls. 98/110).
A exequente apresentou impugnação aos embargos monitórios (fls. 115/130).
Sobreveio sentença às fls. 131/ 137, a qual julgou improcedentes os embargos monitórios e determinou o prosseguimento da ação.
Posteriormente, houve interposição do recurso de apelação pelas executadas (136/143).
Contrarrazões às fls. 151/155.
Em segunda instância, foi negado provimento ao recurso na parte em que foi conhecido (fls. 163/167).
Recebida a petição inicial do cumprimento de sentença, as executadas foram intimadas para o cumprimento espontâneo da condenação (fl. 172).
Iniciados os atos expropriatórios com utilização do sistema Sisbajud (fls. 179/181), e frente ao valor irrisório encontrado, foi determinado seu desbloqueio, intimando-se o exequente a se manifestar em termos de prosseguimento, sendo o silêncio interpretado como não localização de bens, ensejando a suspensão da execução com fundamento no art. 921, III, do CPC, e o arquivamento independente de nova conclusão (fl. 183).
Indo adiante, foi certificado à fl. 214 a falta de manifestação do autor, quando à fl. 215, datada de 16/01/2019, foi determinada a remessa dos autos ao arquivo nos termos do art. 921, III, CPC.
Após o prazo de suspensão, o feito só foi ter andamento útil em 03/03/2023, quando o autor recolheu as custas do desarquivamento e requereu a realização de pesquisa Sisbajud (fl. 223) Instado a se manifestar sobre suposta realização de composição extrajudicial que a executada teria realizado às fls. 192/197, o banco exequente alegou que não havia localizado qualquer acordo avençado e nem cessão de crédito entre a executada e Ativos S/A (fls. 48/50 dos autos digitais), requerendo o prosseguimento da execução com bloqueio de valores, manifestando-se contrariamente, inclusive, à realização de audiência de conciliação (fls. 353/354 dos autos digitais).
Em manifestação às fls. 360/369, as executadas defenderam a ocorrência da prescrição intercorrente, ao passo que a exequente pede que seja afastado o reconhecimento de tal instituto, prosseguindo-se com o feito (fls. 370/377). É o relatório.
Decido.
A pretensão já foi atingida pela prescrição intercorrente, conforme será demonstrado a seguir.
Nos termos do IAC n. 01 do STJ e do art. 921, §4º do CPC, até o advento da Lei n. 14.195/2021, apenas após o decurso do prazo de suspensão do feito por falta de bens que se iniciava o cômputo da prescrição intercorrente.
No presente caso, a suspensão por um ano foi determinada em 16 de janeiro de 2019 (fl. 215) pelo prazo de um ano, após a qual passou a correr o prazo prescricional.
Cuidando-se de Contrato de Desconto de Terceiros, o prazo prescricional da pretensão executiva é o previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que determina que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Assim, mesmo considerando o prazo de suspensão de um ano, que se encerrou em janeiro de 2020, já transcorreu prazo superior ao previsto para a pretensão executiva.
Outrossim, o teor da certidão de fl. 214, datada de 12/11/2018, atesta a falta de andamento pelo autor, que só foi promover andamento útil ao processo em 03/03/2025, ficando o processo paralisado em arquivo por lapso superior ao prazo prescricional, situação semelhante verificada no seguinte julgado do E.
TJSP: Prescrição intercorrente - Execução por título extrajudicial - Processo que deve estar parado em razão de falta de impulso processual atribuível ao exequente pelo tempo de prescrição da pretensão executiva - Execução fundada em "Contrato de Desconto de Terceiros" - Aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC.
Prescrição intercorrente - Execução por título extrajudicial - Contagem do prazo para a prescrição intercorrente que, em princípio, é iniciada a partir do último ato processual sem providência do interessado - Caso em que, tratando-se de hipótese de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, § 1º, do atual CPC, correspondente ao inciso III do art . 791 do CPC de 1973, o termo inicial da prescrição intercorrente consiste no dia seguinte ao término do prazo de um ano de suspensão - § 4º do art. 921 do atual CPC.
Prescrição intercorrente - Execução por título extrajudicial - Processo que ficou paralisado por lapso superior ao prazo prescricional - Caso em que, embora o art. 791, III, do CPC de 1973 não estabelecesse prazo certo para a suspensão do processo, durante o qual não corria a prescrição, tal questão era solucionada com a fixação do prazo de um ano, aplicando-se, por analogia, o prazo previsto no art . 265, § 5º, do CPC de 1973 - Processo que foi suspenso, com fundamento no art. 791, inciso III, do CPC de 1973, em 19.4.2007, em 29 .4.2008 e em 4.2.2010 - Processo remetido ao arquivo em 18 .8.2011 por ausência de provocação - Prescrição intercorrente que voltou a fluir em 5.2.2011 - Banco exequente que somente voltou a impulsionar o processo em 15 .12.2017, quando já se verificara a prescrição intercorrente - Inaplicabilidade do art. 1.056 do atual CPC - Prazo prescricional que, na data da entrada em vigor do atual CPC, já se havia iniciado - Tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1 .604.412-SC, em sede de incidente de assunção de competência - Sentença mantida - Apelo do banco exequente desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 0001576-71.2003 .8.26.0471 Porto Feliz, Relator.: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 14/04/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2023).
Ressalto, por fim, que, conforme definido no referido IAC pelo STJ, a realização de diligências infrutíferas para localização de bens do devedor não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente.
Nesse sentido, colaciono julgado do E.
TJSP: PRESCRIÇÃO - Adota-se a mais recente orientação do Eg.
STJ de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente - Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, adotam-se as mais recentes teses da Eg. 2ª Seção do STJ, fixadas no julgamento do IAC - Incidente de Assunção de Competência no REsp 1604412/SC, relatado pelo Min.
Marco Aurélio Bellizze - Como (a) a realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição, e (b) embora o feito não tenha permanecido paralisado, (b.1) por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, (b.2) nem por inércia da parte credora que formulou diversos requerimentos de localização de bens da parte devedora, (c) de rigor, o reconhecimento de que restou consumada a prescrição da monitória objetivando a cobrança de cheque prescrito, ajuizada em 28.03.2005 (cf. fls. 01), porquanto já decorrido o prazo de prescrição da ação, no caso dos autos, de cinco anos, contados de 18.03.2016, data da entrada em vigor do CPC/2015 - Manutenção da r. sentença, que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a ação de execução.
Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 0003699-36.2005.8.26.0127; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 05/12/2023) Ante o exposto, nos termos do art. 924, V do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, em razão da prescrição intercorrente, sem ônus para a exequente em razão do princípio da causalidade.
Nesse sentido: "declarada aprescrição intercorrentepor ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação.
Aprescrição intercorrentepor ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (REsp 1769201/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/03/2019).
Custas inicias já adiantadas pela parte exequente.
Oportunamente, arquivem-se.
P.
I.
C. - ADV: LUCIANO RAMOS DA SILVA (OAB 239339/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), LUCIANO RAMOS DA SILVA (OAB 239339/SP), LUCAS MAGALHÃES BRAZ (OAB 299666/SP), LUCAS MAGALHÃES BRAZ (OAB 299666/SP) -
28/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:34
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
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26/08/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 17:40
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 17:40
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 19:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2025 19:41
Autos Destruídos
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17/06/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 22:54
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 04:36
Suspensão do Prazo
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28/01/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 09:29
Suspensão do Prazo
-
06/11/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 17:40
Concedida a Dilação de Prazo
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28/05/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 21:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 02:28
Suspensão do Prazo
-
21/11/2023 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 14:48
Conclusos para despacho
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29/08/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2023 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2023 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 13:36
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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29/03/2023 10:39
Remetidos os Autos à Minuta
-
28/03/2023 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 13:23
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
10/01/2023 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2023 12:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2019 15:22
Arquivado Provisoriamente
-
13/02/2019 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2019 16:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2019 17:29
Proferido Despacho
-
13/11/2018 15:20
Remetidos os Autos à Minuta
-
12/11/2018 10:08
Expedição de Certidão.
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26/09/2018 16:53
Autos no Prazo
-
26/09/2018 11:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/09/2018 15:20
Autos no Prazo
-
29/08/2018 10:10
Autos no Prazo
-
28/08/2018 16:35
Expedição de Carta.
-
27/08/2018 09:04
Expedição de Certidão.
-
13/06/2018 15:31
Autos no Prazo
-
13/06/2018 10:43
Expedição de Certidão.
-
13/04/2018 15:14
Autos no Prazo
-
12/04/2018 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2018 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2018 09:30
Decisão
-
27/02/2018 17:43
Remetidos os Autos à Minuta
-
26/02/2018 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2018 13:32
Autos no Prazo
-
05/02/2018 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2018 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2018 08:56
Proferido Despacho
-
27/11/2017 17:55
Conclusos para despacho
-
24/11/2017 16:12
Expedição de Certidão.
-
14/09/2017 17:44
Autos no Prazo
-
13/09/2017 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2017 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2017 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2017 10:57
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
11/09/2017 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2017 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2017 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2017 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2017 14:37
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/09/2017 14:33
Expedição de Certidão.
-
31/08/2017 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2017 13:20
Autos no Prazo
-
13/07/2017 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2017 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2017 11:08
Proferido Despacho
-
20/04/2017 17:43
Conclusos para despacho
-
18/04/2017 15:20
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2017 16:04
Autos no Prazo
-
24/02/2017 15:00
Conclusos para despacho
-
17/02/2017 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2017 14:54
Autos no Prazo
-
02/02/2017 14:23
Autos no Prazo
-
01/02/2017 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2017 11:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2016 12:40
Autos no Prazo
-
03/11/2016 10:20
Decisão
-
15/08/2016 16:34
Conclusos para despacho
-
12/08/2016 15:44
Expedição de Certidão.
-
03/05/2016 16:24
Autos no Prazo
-
03/05/2016 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2016 14:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2016 18:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2016 11:52
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
26/01/2016 15:48
Autos no Prazo
-
21/01/2016 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2016 18:03
Autos no Prazo
-
09/01/2016 00:48
Suspensão do Prazo
-
27/11/2015 14:15
Autos no Prazo
-
27/10/2015 15:57
Autos no Prazo
-
24/10/2015 10:50
Expedição de Certidão.
-
24/10/2015 10:40
Mudança de Classe Processual
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22/10/2015 17:03
Autos no Prazo
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22/10/2015 13:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2015 11:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2015 14:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2015 11:03
Bloqueio/penhora on line
-
22/07/2015 16:20
Conclusos para despacho
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23/06/2015 14:00
Autos no Prazo
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22/06/2015 12:19
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2015 14:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2015 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2015 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2014 16:08
Conclusos para despacho
-
04/11/2014 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2014 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2014 15:08
Autos no Prazo
-
26/08/2014 12:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2014 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2014 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2014 12:10
Proferido Despacho
-
06/07/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
30/06/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
17/06/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
08/06/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
06/06/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
01/06/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
24/05/2011 00:00
Despacho Proferido
-
09/03/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
25/02/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
09/02/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
07/02/2011 10:49
Expedição de Certidão.
-
07/02/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
07/02/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
31/01/2011 00:00
Sentença Proferida
-
28/12/2010 00:00
Conclusos para julgamento
-
06/10/2010 00:00
Conclusos para despacho
-
16/09/2010 00:00
Aguardando Prazo
-
15/09/2010 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
10/09/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
23/07/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
21/07/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
15/07/2010 00:00
Despacho Proferido
-
12/07/2010 00:00
Conclusos para despacho
-
05/07/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
20/05/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
19/05/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
10/05/2010 00:00
Conclusos para despacho
-
16/04/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
08/04/2010 00:00
Aguardando Prazo
-
05/04/2010 00:00
Aguardando Prazo
-
18/03/2010 00:00
Aguardando Prazo
-
17/03/2010 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2010 00:00
Aguardando Prazo
-
26/02/2010 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
25/02/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
23/02/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
19/02/2010 00:00
Despacho Proferido
-
03/02/2010 00:00
Conclusos para despacho
-
21/01/2010 18:07
Recebimento de Carga
-
21/01/2010 17:44
Carga à Vara Interna
-
21/01/2010 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2010
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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