TJSP - 1005422-86.2024.8.26.0457
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pirassununga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005422-86.2024.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Sebastiana Aparecida Rodrigues - Bmg Seguros S/A -
Vistos.
Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC).
Rejeito a preliminar de Ilegitimidade passiva A ré sustenta ilegitimidade passiva, afirmando que não é a responsável pelas apólices discutidas, atribuindo eventual responsabilidade à BMG Seguradora S.A.
A preliminar não prospera.
Há evidente confusão entre as empresas do mesmo grupo econômico, sendo que as apólices estão vinculadas ao nome da demandada.
Aplica-se a teoria da aparência e o art. 7º, parágrafo único, do CDC, que prevê solidariedade entre fornecedores que integram a mesma cadeia.
Ademais, a demanda foi ajuizada no domicílio do consumidor afastando, pois, a preliminar de incompetência territorial.
Afastadas essas questões, no mérito, restaram incontroverso que a autora sofreu descontos em seu benefício previdenciário a título de seguro, sem que tenha solicitado ou anuído com a contratação.
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao fornecedor o ônus de demonstrar a regularidade da contratação do serviço, diante da hipossuficiência da parte consumidora.
No caso em exame, competia à ré comprovar, de forma inequívoca, a manifestação de vontade da autora na adesão às apólices de seguro.
Todavia, não trouxe aos autos cópia de proposta assinada, gravação de voz ou qualquer outro meio idôneo que atestasse a anuência da consumidora.
A ausência dessa prova implica o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança, reforçando a ilicitude da conduta.
Configura-se, assim, prática abusiva vedada pelo art. 39, I e III, do CDC, bem como falha na prestação do serviço (art. 14, CDC).
Assim, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, a cobrança indevida gera direito à repetição do indébito em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável hipótese não configurada.
Outrossim, ressalte-se que os descontos questionados incidiram diretamente sobre benefício previdenciário percebido pela autora, verba de natureza alimentar destinada à sua subsistência.
A indevida redução desse valor compromete a dignidade da parte consumidora, agravando sua situação de vulnerabilidade econômica.
Nessas hipóteses, o dano moral prescinde de comprovação específica, configurando-se in re ipsa, pois a conduta ilícita da ré ultrapassa o mero dissabor cotidiano e atinge direito fundamental da autora à manutenção de condições mínimas de sobrevivência.
Considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como precedentes em casos análogos, fixo a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação às apólices de seguro objeto da demanda; b) condenar a ré a proceder ao cancelamento das referidas apólices, sem qualquer ônus à autora; c) condenar a ré a restituir à autora, em dobro, os valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação; d) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros nos termos acima fixados.
Incabível condenação em custas e honorários nesta fase, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição, sem nova intimação, que corresponderá (salvo concessão dos benefícios da justiça gratuita), sob pena de deserção: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária à Taxa Judiciária referente às Custas de Preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4%sobre o valor atualizado atribuído à causa, se ilíquido ou na hipótese de ausência de pedido condenatório, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Pirassununga, 08 de setembro de 2025. - ADV: DANIEL DE MATOS SOUZA (OAB 42004/BA), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP) -
08/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:33
Julgada Procedente a Ação
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04/09/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 15:14
Conclusos para despacho
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28/08/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 18:01
Juntada de Petição de Alegações finais
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08/08/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 11:09
Conclusos para despacho
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31/07/2025 11:31
Conclusos para despacho
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29/07/2025 11:56
Juntada de Petição de Réplica
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23/07/2025 19:07
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/07/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 19:12
Ato ordinatório
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08/07/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 10:26
Juntada de Certidão
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01/07/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 17:16
Expedição de Carta.
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30/06/2025 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2025 10:37
Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:37
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:26
Conclusos para despacho
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21/01/2025 09:16
Conclusos para despacho
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20/01/2025 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 13:47
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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