TJSP - 1009955-86.2023.8.26.0566
1ª instância - 03 Civel de Sao Carlos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 10:31
Remetido ao DJE para Republicação
-
28/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 13:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2025 13:16
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
27/05/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 17:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 11:38
Arquivado Provisoriamente
-
09/04/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 14:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/02/2025.
-
07/02/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/02/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 17:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/01/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 12:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/12/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 13:33
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
10/10/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 12:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/09/2024.
-
12/09/2024 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2024 15:52
Bloqueio/penhora on line
-
10/09/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 11:09
Juntada de Mandado
-
30/07/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 17:16
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 09:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/05/2024 17:46
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 17:46
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2024 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 10:54
Ato ordinatório
-
25/04/2024 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2024 13:33
Suspensão do Prazo
-
04/04/2024 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 17:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2024 17:17
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 17:17
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 07:29
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 16:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/03/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2024 16:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2024 16:33
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 09:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2024 09:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2024 09:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2024 09:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/02/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2024 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/01/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 15:11
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/01/2024 11:29
Expedição de Carta.
-
19/01/2024 11:28
Expedição de Carta.
-
19/01/2024 11:27
Expedição de Carta.
-
19/01/2024 11:26
Expedição de Carta.
-
19/01/2024 11:22
Expedição de Carta.
-
19/01/2024 11:19
Expedição de Carta.
-
19/01/2024 10:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/01/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2024 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/01/2024 14:52
Bloqueio/penhora on line
-
15/01/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/01/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2023 22:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/11/2023 22:17
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 15:40
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2023 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/10/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2023 10:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/10/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 21:51
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 19:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/08/2023 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 1009955-86.2023.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Santander (Brasil) S/A - Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
17/08/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 16:17
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 09:28
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2023 23:44
Recebida a Petição Inicial
-
16/08/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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