TJSP - 0000868-48.2025.8.26.0439
1ª instância - 01 Cumulativa de Pereira Barreto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 01:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000868-48.2025.8.26.0439 (apensado ao processo 1002442-60.2023.8.26.0439) (processo principal 1002442-60.2023.8.26.0439) - Cumprimento de sentença - Bancários - Rosangela Gonçalves Gomes - Banco do Brasil S/A -
Vistos. 1.
Trata-se de ação de "Cumprimento de Sentença" ajuizada por Rosangela Gonçalves Gomes em face de Banco do Brasil S/A (fls.01/02), devidamente instruído, inclusive com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação (fls. 02). 2.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, na pessoa do seu advogado constituído nos autos, ou por carta com AR, quando não tiver procurador constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 5.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 6.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 7.
Após, tornem conclusos os autos para deliberação.
Int.
Dilig. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARIO LUIS DA SILVA PIRES (OAB 65661/SP) -
28/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 15:01
Apensado ao processo
-
28/08/2025 15:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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