TJSP - 1000325-52.2025.8.26.0334
1ª instância - Vara Unica de Macaubal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000325-52.2025.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valquiria Aparecida Souza Lopes - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Chamo o feito á ordem.
Compulsando os autos, verifica-se irregularidade na representação processual da parte autora que reclama saneamento.
O instrumento de mandato juntado aos autos às fl. 17 não contempla poderes específicos e suficientes para a propositura da presente demanda O Conselho Nacional de Justiça, a partir da edição da RECOMENDAÇÃO Nº 159, de 23 de outubro de 2024, passou a indicar medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva.
Nos termos dos artigos 1º e 2º da Recomendação, os(as) juízes(as) e tribunais devem adotar medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Para a caracterização do gênero litigância abusiva, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Na detecção da litigância abusiva, os magistrados devem se atentar para os comportamentos previstos no Anexo A da Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.
No mesmo sentido está o Comunicado CG/TJSP nº 647/2023, segundo o qual: O NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDAS - NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA a constatação de movimentação atípica, com o possível uso predatório do Poder Judiciário, consistente no ajuizamento de demandas em sua maioria contra instituições bancárias, alegando desconhecimento e fraude na contratação de empréstimos consignados.
Verificou-se um conjunto de características comuns a tais ações, se não em sua integralidade, pelo menos em sua maioria, a seguir indicadas: a) distribuição de elevado número de ações, com picos de distribuição, além de indícios de captação e de reutilização da mesma procuração para ajuizamento de ações diversas, inclusive sem o conhecimento ou concordância da parte; b) petições iniciais idênticas ou muito semelhantes, versando sobre as mesmas questões de direito sempre contra instituições financeiras, com alegações genéricas de desconhecimento e fraude na contratação de empréstimos consignados, com pedido de inversão do ônus da prova e concessão de tutela de urgência; c) fragmentação de pedidos relacionados ao mesmo contrato ou a relações mantidas com o mesmo réu, que são relacionadas ao mesmo contexto e poderiam ser discutidas na mesma demanda; d) desconhecimento da parte quanto à pretensão veiculada em seu nome em juízo.
Considerando a necessidade de racionalizar a prestação jurisdicional, evitando os potenciais prejuízos ao bom andamento dos trabalhos nas unidades judiciais, foram identificadas como boas práticas a serem eventualmente adotadas pelos magistrados, dentro de sua liberdade de convicção e julgamento, sem prejuízo das demais medidas que entenderem cabíveis: Analisar a petição inicial, com eventual determinação de emenda para especificação dos fatos, inclusive com determinação de apresentação de extrato de conta corrente da parte autora contemporâneo ao contrato de empréstimo consignado objeto dos autos e/ou de depósito em juízo do valor que alega ter sido indevidamente disponibilizado em sua conta; Verificar a validade da procuração, conhecimento e desejo da parte autora de litigar nos termos da inicial, mediante a juntada de instrumento específico, expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal etc.; Verificar a competência territorial e eventual tentativa de escolha do juízo em razão do entendimento jurídico, mediante a indicação de foro ou endereço aleatório, como, por exemplo, agência ou filial sem relação direta com os fatos, especialmente quando a parte autora residir em outro Estado; Analisar ocorrência de prevenção, conexão, continência ou litispendência.
Indica-se, para tanto, a determinação de juntada de extrato de pesquisa processual ou pesquisa direta de processos, no site do E.
TJSP, identificando-se como magistrado (ícone 'identificar-se' no canto direito superior), realizando a pesquisa pelo nome da parte; e Apreciar se é o caso de inversão do ônus da prova, especialmente para se aferir se, diante das provas produzidas, houve comprovação satisfatória da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor em sua inicial e se não há necessidade de documentos adicionais, sobretudo quando somada a pedido de gratuidade de justiça.
Outrossim, a exposição pormenorizada dos fatos constitutivos do direito alegado constitui ônus processual da parte autora (art. 319, III, CPC), bem como a instrução de documentos indispensáveis ao contraditório qualificado da alegada abusividade perpetrada (art. 320, CPC), sem os quais não é facultado ao Juízo apreciar, à luz dos critérios fixados, inclusive, em precedentes vinculantes, a abusividade das cláusulas guerreadas (súmula n. 381 do e.
STJ).
Sendo assim, e nos termos dos artigos 321 e 139, III e IX do CPC, faculto à parte autora, no prazo de 15 dias, que emende a inicial para, sob pena de indeferimento: Regularizar sua representação processual, juntando instrumento de mandato contemporâneo ao ajuizamento da ação e no qual constem expressamente poderes suficientes e específicos para a propositura desta desmanda, nos termos expostos à inicial, inclusive com menção aos números dos contratos discutidos.
Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), KAYNÃ APOYNÁ MOTA MATOS (OAB 531160/SP) -
04/09/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 11:08
Conclusos para decisão
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23/06/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 13:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 11:27
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 12:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/04/2025 18:47
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:23
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 16:35
Recebida a Petição Inicial
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01/04/2025 15:21
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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