TJSP - 1031893-29.2023.8.26.0602
1ª instância - 05 Civel de Sorocaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 10:31
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
06/06/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 23:20
Suspensão do Prazo
-
31/01/2025 15:50
Bloqueio/penhora on line
-
27/01/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 22:30
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 06:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 12:45
Conclusos para despacho
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08/11/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2024 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 13:50
Juntada de Mandado
-
09/08/2024 09:04
Expedição de Mandado.
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22/06/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2024 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 13:39
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
20/06/2024 10:34
Conclusos para despacho
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14/06/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 13:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/05/2024 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2024 08:52
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 06:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/01/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2024 17:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/10/2023 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/10/2023 06:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 16:41
Expedição de Carta.
-
25/09/2023 16:40
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP) Processo 1031893-29.2023.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Desenvolve SP - Agencia de Fomento do Estado de Sao Paulo S A - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (§ 1º do artigo 827 do C.P.C.), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, §1º, e artigo 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por diligência a ser efetuada.
Por fim, expeça-se a certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
24/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 16:13
Recebida a Petição Inicial
-
23/08/2023 09:31
Conclusos para despacho
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23/08/2023 09:16
Conclusos para decisão
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23/08/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 09:08
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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