TJSP - 1000893-68.2025.8.26.0334
1ª instância - Vara Unica de Macaubal
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 01:19 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação Processo 1000893-68.2025.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luana de Lima Romão - Vistos, 1) Intimação da requerente para regularizar a representação processual (falta de assinatura na procuração) 2) Em relação ao pedido de justiça gratuita, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
 
 Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
 
 A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
 
 No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção.
 
 Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
 
 Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal (holerite); b) cópia dos extratos bancários de todas as contas ativas de sua titularidade, mesmo que conjunta, dos últimos 03 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia do relatório completo e atualizado de contas e chaves Pix emitido pelo sistema registrato (https://registrato.bcb.gov.br/); f) extrato da pesquisa realizada na Redesim (no portal gov.br) a fim de comprovar que inexistem pessoas jurídicas ativas e vinculadas ao seu CPF.
 
 O registrato poderá ser obtido junto ao site: https://www3.bcb.gov.br/registrato/login/.
 
 Caso o nível na plataforma gov.br seja bronze, para subir de nível, deverá realizar a validação de identidade, o que pode ser feito por validação facial, pelos bancos credenciados ou pelo sistema próprio de servidores públicos (SIGEPE), conforme julgado a seguir transcrito: A autora ainda afirmou que seu nível na plataforma gov.br é nível bronze, assim como o de seu esposo, sendo impossível acessar os dados referentes à titularidade de suas contas na plataforma Registrato.
 
 Ora, tal argumento não corresponde com a verdade, pois para subir do nível bronze para prata no gov.br, basta realizar a validação de identidade, o que pode ser feito de três maneiras: validação facial, pelos bancos credenciados ou pelo sistema próprio de servidores públicos (SIGEPE). (TJSP; Agravo de Instrumento 2111437-75.2024.8.26.0000; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 02/09/2024;Data de Registro: 02/09/2024).
 
 Destaca-se que a não apresentação injustificada do relatório CCS implicará no indeferimento da gratuidade.
 
 Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil), sem nova intimação.
 
 Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO TRAZZI GONÇALVES (OAB 471841/SP)
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                                            04/09/2025 13:35 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            04/09/2025 13:29 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            03/09/2025 11:48 Conclusos para despacho 
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                                            01/09/2025 16:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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