TJSP - 1006806-10.2025.8.26.0438
1ª instância - 01 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 08:43
Recebido o recurso
-
11/09/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 19:27
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
05/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006806-10.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marta Aparecida do Carmo - 1.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 321, § único, do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. 2.
Condeno os advogados que patrocinam interesses da parte requerente a arcarem com o pagamento das custas e despesas processuais.
De rigor, ainda, a condenação dos advogados da parte requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
O pagamento deverá ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de inscrição na dívida ativa. 3.
Oficie-se ao NUPOMEDE Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda e à OAB Ordem dos Advogados do Brasil para que tomem conhecimento dos fatos imputados aos advogados que atuam no presente feito patrocinando os interesses da parte autora e tomem as providências que entenderem cabíveis. 4.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. - ADV: GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP) -
04/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:06
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
04/09/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
31/08/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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