TJSP - 1009212-51.2023.8.26.0348
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Maua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 15:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 03:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ebert Diego Niles Zamboni (OAB 55530/PR) Processo 1009212-51.2023.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alessandro Messias da Silva -
Vistos. 1.
Processe-se em segredo de justiça.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para exoneração do valor fixado como obrigação alimentar. 3.
A parte alimentanda atingiu a maioridade e contraiu matrimônio, conforme documentos de fls. 16/17.
Assim, observando-se os termos do artigo 1.708 do Código Civil, SUSPENDO a obrigação alimentar da parte autora em favor da parte requerida. 4.
Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício para que sejam suspensos os descontos referentes aos alimentos.
O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do.
O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc.
IV e VI, CPC).
Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. 5.
Deixo de designar audiência preliminar de conciliação ou mediação, uma vez que o autor reside em outro Estado.
Prejuízo não há as partes, sobretudo diante da possibilidade de composição amigável da lide a qualquer momento, quer por ato oficioso do Juiz, quer por iniciativa exclusiva das partes (CPC, art. 3º).
Eventualmente, poderá ser designada por este juízo em momento oportuno.
Assim, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento (quando a citação se realizar pelo correio) ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ocorrer por oficial de justiça, conforme arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015.
Caso a parte requerida não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015.
Servirá a presente decisão, juntamente com os documentos necessários ao cumprimento da ordem, como mandado e ofício, autorizando-se, desde já, o cumprimento de forma urgente ou, se o caso, via plantão, inclusive por meio do sistema de compartilhamento de mandados.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. -
24/08/2023 00:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 15:14
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 14:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/08/2023 15:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/07/2023 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/07/2023 14:51
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2023 10:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/07/2023 18:03
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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