TJSP - 1001084-69.2025.8.26.0575
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Jose do Rio Pardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 04:53
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
29/08/2025 07:21
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 09:56
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 09:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001084-69.2025.8.26.0575 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Roseli Aparecida de Souza Cassimiro - **** Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 485, inc.
IV do Código de Processo Civil.
Por consequência, prejudicada a antecipação de tutela anteriormente deferida nos autos.
Para fins de celeridade processual, a presente Sentença, independentemente do trânsito em julgado, assinada digitalmente, servirá como ofício judicial para que o INSS, por intermédio de sua agência local, adote as providências necessárias voltadas a retomar imediatamente os descontos mensais referentes ao contrato de de reserva de margem consignável (RMC), no valor de R$ 116,57, em favor do BANCO PAN S/A e anterior suspensos provisoriamente por força de decisão interlocutória destes autos.
Encaminhe-se o presente Ofício Judicial por e-mail, em resposta ao de pgs. 141/143 - Ofício SEI nº 1143/2025 - Gerência Executiva de São João da Boa Vista.
Sem prejuízo, notifique-se a requerida para ciência do quanto processado no presente feito, bem como do período da concessão e cassação da liminar supra referida.
Conforme art. 486 do NCPC "O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.".
Para fins de repropositura impõe-se a observância ao inciso II do art. 286 do NCPC, pois tendo havido extinção do anterior processo - no qual se veiculara pedido idêntico - sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações.
Precedentes da Primeira Seção." (STJ, CC 97.576/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11.02.2009, DJe 05.03.2009).
Portanto, preventa a 1ª Vara local.
Sem honorários, pois não houve citação.
Custas processuais a cargo da autora, observada a suspensão de exigibilidade em razão da concessão de Gratuidade de Justiça - art. 98, §3º, NCPC, para estes autos em específico.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.I.C. - ADV: ARI DANTRACCOLI NETO (OAB 500799/SP) -
25/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:17
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
22/08/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 12:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/07/2025.
-
14/07/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2025 03:25
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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