TJSP - 1000803-21.2023.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/01/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 11:03
Baixa Definitiva
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03/10/2024 11:01
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 03/10/2024.
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19/08/2024 01:17
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/08/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 08:23
Baixa Definitiva
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07/08/2024 08:22
Conclusos para despacho
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05/08/2024 09:32
Recebidos os autos
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19/12/2023 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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19/12/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 12:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/12/2023 21:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/12/2023 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2023 16:20
Conclusos para decisão
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07/11/2023 05:34
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 01:04
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 11:06
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/10/2023 11:06
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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24/10/2023 22:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 13:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/10/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 11:21
Realizado cálculo de custas
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17/10/2023 16:19
Realizado cálculo de custas
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14/09/2023 19:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Cazarim da Silva (OAB 344649/SP), Tainara Ferreira Verissimo (OAB 425487/SP) Processo 1000803-21.2023.8.26.0014 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Pan Arrendamento Mercantil S/A -
Vistos.
Cuida-se de embargos à execução opostos porPAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S/Aem face daFAZENDA ESTADUAL aduzindo, em síntese,(i) ilegitimidade passiva por falta de responsabilidade pelo pagamento do imposto tendo em vista baixa do gravame em data anterior ao fato gerador; (ii) impossibilidade de compor isoladamente como responsável do título executivo; (iii) nulidade do lançamento promovido, eis que a cobrança do tributo deveria primariamente ser dirigida ao arrendatário do veículo; (iv) ilegalidade dos índices de correção e dos juros de mora, a serem limitados à taxa SELIC.
Documentos às fls.28/347.
Recebidos os embargos com efeito suspensivo (fls.349), a embargada, regularmente citada, em resposta, manifestou-se pela total improcedência (fls.354/360). É o relatório.
Fundamento e decido.
Julgo o feito de forma antecipada, nos termos do artigo 17, Parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, diante da desnecessidade de dilação probatória.
Ausentes questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo diretamente ao mérito da causa.
Quanto à responsabilidade do arrendador, razão não assiste à embargante.
O Código Tributário Nacional estabelece como sujeito passivo da obrigação tributária a pessoa obrigada ao pagamento do tributo, atribuindo essa condição, como contribuinte ou responsável, àquele que tenha relação direta com a situação que constitua o fato gerador ou seja assim designado por lei (artigos 121 a 131).
A Lei Estadual 13.296/08 (que estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores no âmbito do Estado de São Paulo), estabelece que são contribuintes do IPVA os proprietários do veículo (artigo 5º).
Dispõe, ainda, que são responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA, dentre outras hipóteses, o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto e acréscimos legais do exercício ou exercícios anteriores; o proprietário de veículo automotor que o alienar e não fornecer os dados necessários à alteração no Cadastro de Contribuintes do IPVA no prazo de 30 (trinta) dias, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o do conhecimento desta pela autoridade responsável (hipótese declarada inconstitucional pelo E.
Tribunal de Justiça); a pessoa jurídica que resultar da fusão, incorporação ou cisão de outra ou em outra pessoa jurídica; o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título (artigo 6º, I, II, VI, e XI).
Pois bem.
O arrendamento mercantil, segundo definição do Parágrafo único, do art. 1º da Lei 6.099/1974, constitui negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.
Durante o tempo em que perdurar o contrato, a instituição financeira arrendante permanece sendo a proprietária e possuidora indireta do veículo, enquanto ao arrendatário é transferida a posse direta.
A legislação tributária, como visto, prescreve que são contribuintes e/ou responsáveis solidários pelo pagamento de IPVA o proprietário, o adquirente, o titular do domínio ou o possuidor.
Por constituir tributo de natureza real vinculado ao bem (veículo automotor), o C.
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que, nas operações de leasing ou arrendamento mercantil, a instituição financeira arrendante, como possuidora indireta do veículo, é responsável solidária pelo pagamento do IPVA, podendo, assim, figurar no polo passivo da execução fiscal.
Nesse sentido, aliás: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA.
ARRENDANTE QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER SOLIDARIAMENTE PELO IPVA, PORQUANTO TEM O DOMÍNIO RESOLÚVEL DO BEM.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ.
ART. 161 DO CTN.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. 1.
Constata-se que não se configura a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2.
O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ de que, "em arrendamento mercantil, o arrendante é responsável solidário para o adimplemento da obrigação tributária concernente ao IPVA, pro ser ele possuidor indireto do bem arrendado e conservar a propriedade até o final do pacto" (AgRg no AREsp 711.812/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.9.2015). 3.
Consigne-se que o conteúdo normativo do art. 161 do CTN (referente à tese da multa de mora e juros) não foi debatido no acórdão recorrido, não havendo falar em ocorrência de prequestionamento.
Vale ressaltar que a parte recorrente olvidou-se de suscitá-lo nos Embargos de Declaração, motivo pelo qual a Corte regional, consequentemente, não apreciou a matéria.
Aplicação, no ponto, da Súmula 211/STJ. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1702474/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017) Desse modo, enquanto vigente o pacto de arrendamento mercantil, o arrendante é responsável pelo adimplemento da obrigação tributária concernente ao IPVA.
Por outro lado, a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em caso de alienação do veículo, a responsabilidade tributária pelo pagamento de IPVA de exercícios futuros não atinge o alienante, mesmo diante da ausência de comunicação da transferência ao órgão de trânsito, vedada a interpretação ampliativa do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, que somente incide em relação às infrações de trânsito, não se aplicando a débitos tributários.
Trata-se, inclusive, de entendimento sumulado (Súmula 585/STJ: a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação).
Essa orientação, pela sua própria acepção, tem aplicação tanto na hipótese de alienação direta de veículo, quanto no caso de alienação de veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil, desde que seja comprovado que a alienação ocorreu em momento anterior ao fato gerador do tributo.
Assim, apesar de a jurisprudência mitigar a exigência de comunicação administrativa da venda do veículo por parte do alienante, para que seja afastada dessa posição, a instituição financeira deve comprovar a transmissão da propriedade, o que pressupõe o efetivo exercício da opção de compra pelo arrendatário no encerramento do contrato.
Na hipótese dos autos, a embargante não apresentou cópia dos alegados contratos de leasing concluídos com a opção de aquisição pelos arrendatários, de modo que inviável o acolhimento dos embargos.
A embargante ainda suscita ilegalidade por falta de identificação do contribuinte e do responsável solidário na notificação de lançamento e nas CDA's.
Porém, o artigo 18, caput, da Lei 13.296/08 determina a notificação do proprietário do veículo ou do responsável, de forma alternativa (TJSP, Ap. 1000679-82.2016.8.26.0014), não sendo necessário que ambos constem do título executivo.
Ademais, o ônus de desconstituir a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo é do embargante, lembrando-se que não há risco real e intransponível de ocorrer pagamento em duplicidade, pois o próprio arrendador tem meios de exigir do arrendatário a prova de eventual recolhimento do imposto, sob pena de contra ele se voltar em regresso.
Por sua vez, não se vislumbra qualquer vício nas Certidões de Dívida Ativa, constando o devedor, a natureza do débito, o valor originário, os fundamentos legais da dívida e dos encargos da mora, todos cuidadosamente mencionados.
A propósito, o C.
Superior Tribunal de Justiça assentou que: os requisitos legais para a regularidade da certidão de dívida ativa elencados no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 servem ao exercício da ampla defesa.
Desse modo, a inexatidão ou eventual irregularidade constante do referido título somente implica sua nulidade quando privarem o executado da completa compreensão da dívida cobrada.
Precedentes análogos: AgRg no REsp nº 782075/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 06.03.2006; REsp nº 660895/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 28.11.2005; REsp nº 660623/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJ de DJ 16.05.2005; REsp nº 485743/ES.(...) (REsp 893.541/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.12.2006, DJ 08.03.2007 p. 182).
Assim, contendo as CDA's os elementos necessários ao regular exercício da ampla defesa, não há nulidade a reconhecer.
De outro lado, constata-se, no caso dos autos, que osprintsdas telas do Sistema Nacional de Gravame apresentado às fls. 332/340 comprovam que a instituição financeira procedeu à baixa no gravame antes da ocorrência do fato gerador com relação àsCDA'snº1.301.999.487, 1.302.221.760, 1.305.271.560, 1.305.609.976, 1.305.722.476, 1.314.956.837, 1.316.499.633, 1.316.553.955, 1.316.676.812 Forçoso reconhecer, por conseguinte, a ilegitimidade da embargante exclusivamente quanto a esses débitos.
Não é demais destacar que a jurisprudência majoritária do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulotem entendido que a baixa do gravame no SNG equipara-se à determinação de comunicação prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 34 da Lei nº 13.296/08.
Nesse sentido: "APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
IPVA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Responsabilidade solidária entre o vendedor e o comprador, fundada em alegada ausência de comunicação de venda do veículo aos órgãos de trânsito.
A anotação no Sistema Nacional de Gravames é suficiente para afastar a responsabilidade do antigo proprietário pelos tributos incidentes sobre a propriedade do veículo com fatogerador posterior a esta comunicação.
Precedentes.
IPVA.
Responsabilidade solidária entre o alienante e arrendatário.
Solidariedade da obrigação tributária de IPVA até o término do contrato e comunicação da baixa do gravame.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
Baixa do gravame em data posterior aos fatos geradores.
Responsabilidade pela obrigação tributária durante a vigência do contrato.
Sentença mantida nesse ponto. (...)."(TJSP - 8ª Câmara de Direito Público - Apelação Cível/Remessa Necessária 1041424-84.2016.8.26.0053 - Rel.
Des.
José Maria Câmara Junior - j. 05/02/2020) "ANULATÓRIA IPVA Instituição financeira que pretende afastar obrigação de pagarIPVAsde veículos objeto de contratos de arrendamento mercantil já encerrados Admissibilidade Comprovação da baixa dos gravames no Sistema Nacional de Gravames (SNG), ao qual o órgão de trânsito tem acesso 'online', em data anterior à ocorrência dos fatos geradores do tributo Precedentes desta C. 9ª Câmara de Direito Público Procedência da ação mantida Recurso não provido."(TJSP 9ª Câmara de Direito Público Apelação Cível 1023688-82.2018.8.26.0053 Rel.
Des.
Rebouças de Carvalho j. 11/06/2019) "APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INEXIGIBILIDADE DE IPVA - ARRENDAMENTO MERCANTIL - Pretensão da empresa autora à nulidade deCDA'sobjetos da ação, sob alegação de que, com o encerramento dos contratos de arrendamento mercantil, efetivou a baixa dos gravames no Sistema Nacional de Gravames SNG, em datas anteriores às do fato gerador do tributo.
Cabimento da pretensão - Efetiva comprovação da baixa dos gravames no Sistema Nacional de Gravames - SNG em data anterior aos fatos geradores.
Ausência de responsabilidade da autora pelos tributos - Órgão Estadual de Trânsito que possui acesso "online" ao referido sistema - Baixa que se equipara à comunicação de transferência, determinada pelo artigo 34 da Lei Estadual nº 13.296/2008.
Precedentes desta C.
Câmara de Direito Público.
R. sentença de improcedência reformada, com determinação de inversãoda condenação sucumbencial.
RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGANTE PROVIDO."(TJSP - 13ª Câmara de Direito Público - Apelação Cível 1000998-79.2018.8.26.0014 Rel.
Des.
Flora MariaNesiTossi Silva - j. 24/03/2015) Continuando, requer a embargante seja reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 28, §3º, da Lei 13.296/08, pedindo que os encargos de mora incidentes sobre o seu débito de IPVA sejam calculados de acordo com a taxa SELIC.
No caso do IPVA, os critérios para o cômputo dos juros moratórios estão previstos na Lei nº 10.175/98, que estabelece que os impostos estaduais, não liquidados nos prazos previstos na legislação própria, ficam sujeitos a juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente. É o que se depreende da fundamentação legal descrita em cada CDA que aparelha a execução fiscal embargada: 1.Juros de Mora, nos termos dos artigos 1º e 5º da Lei 10.175/98, equivalentes: a)por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, em percentual nunca inferior a 1% (um por cento); por fração de mês, a 1% (um por cento).
Por outro lado, é assente na jurisprudência que os Estados não podem estabelecer índices e taxas superiores aos estabelecidos pela União.
Na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, de relatoria do eminente Des.
PAULO DIMAS MASCARETTI, julgada em 27/02/2013, e cujo raciocínio se aplica à presente hipótese, decidiu-se: "Inafastável, destarte, o reconhecimento da impossibilidade de se exigir do contribuinte taxa de juros (que embute correção monetária) desbordando do limite preconizado pela Selic, aplicável aos tributos federais." Portanto, de rigor reconhecer a inconstitucionalidade do disposto no artigo 28, §3º, da Lei 13.296/08 (§ 3º - Em nenhuma hipótese a taxa de juros será inferior a 1% (um por cento) ao mês), aplicando-se o "caput" e o § 1º do mesmo dispositivo, que estão de acordo com o limite estabelecido pela União.
No que tange aos juros de mora, não se vislumbra a aludida inconstitucionalidade.
Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTESos embargos à execução para o fim de JULGAR EXTINTA a execução fiscal, exclusivamente com relação às CDAs 1.301.999.487, 1.302.221.760, 1.305.271.560, 1.305.609.976, 1.305.722.476, 1.314.956.837, 1.316.499.633, 1.316.553.955, 1.316.676.812 com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil e afastar a incidência do § 3º do artigo 28 da Lei 13.296/08, aplicando-se juros de mora equivalentes por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente.
Custas e despesas proporcionalmente distribuídas, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.
Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatíciosem favor do patrono da parte adversa,que arbitro nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, no parâmetro mínimo, observado, em favor da embargante, o proveito econômico obtido (valores excluídos) e, em favor da embargada, o valor atualizado da dívida.
A execução fiscal correlata prosseguirá em relação às CDAs 1.301.947.333, 1.301.976.206, 1.302.226.999, 1.302.250.855, 1.302.411.201, 1.302.455.022, 1.302.633.677, 1.302.901.854, 1.303.030.306, 1.303.133.277, 1.303.183.789, 1.303.301.224, 1.303.438.752, 1.304.478.930, 1.304.841.919, 1.305.443.658, 1.305.602.539, 1.305.697.616, 1.305.743.849, 1.305.759.719, 1.305.768.230, 1.305.888.099, 1.314.388.647, 1.314.627.229, 1.314.733.961, 1.315.075.846, 1.315.172.268, 1.315.583.331, 1.315.687.168, 1.315.711.920, 1.315.820.792, 1.315.864.958, 1.316.021.812, 1.316.051.072,1.316.128.646, 1.316.288.310, 1.316.370.805, 1.316.526.880, 1.316.593.236.
Publique-se.Intimem-se. -
29/08/2023 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 16:54
Julgado procedente em parte o pedido
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12/07/2023 15:29
Conclusos para julgamento
-
10/07/2023 15:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/06/2023 01:54
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 22:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/06/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 17:27
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
16/05/2023 16:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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