TJSP - 1009499-39.2024.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009499-39.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Colegio Integração Ltda - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao pagamento das parcelas remanescentes referentes aos serviços educacionais regularmente prestados, conforme requerido na petição inicial, com juros de mora desde o vencimento de cada parcela e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro porcento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos.
Em caso de a parte executada não ser beneficiária da Justiça Gratuita deverão exequente incluir em seus cálculos na fase de cumprimento de sentença as custas e despesas processuais não antecipadas para serem exigidas em conjunto, cujo valor deverá ser abatido do cálculo da quantia a ser oportunamente levantada pelo credor, em observância ao Comunicado Conjunto 951/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Certificado o trânsito em julgado, não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, na forma do Prov. 16/2016 (DJE de 04/04/2016), os autos irão ao arquivo, exceto se tratar-se de autos digitais.
P.R.I.C. - ADV: CELIO LUIZ MULLER MARTIN (OAB 127229/SP) -
25/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:55
Julgada Procedente a Ação
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20/08/2025 08:54
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 09:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2025 22:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 21:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 09:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 13:27
Conclusos para decisão
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22/05/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 16:53
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/05/2025.
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16/05/2025 15:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/05/2025 04:13
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2025 07:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2025 07:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2025 07:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2025 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2025 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2025 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/04/2025 08:25
Juntada de Certidão
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08/04/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 05:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/04/2025 17:23
Expedição de Carta.
-
07/04/2025 17:23
Expedição de Carta.
-
07/04/2025 17:23
Expedição de Carta.
-
07/04/2025 17:23
Expedição de Carta.
-
07/04/2025 17:23
Expedição de Carta.
-
07/04/2025 17:22
Expedição de Carta.
-
07/04/2025 17:22
Expedição de Carta.
-
07/04/2025 17:22
Expedição de Carta.
-
27/03/2025 11:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/03/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 10:04
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 10:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/02/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 14:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/11/2024 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 10:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/09/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/06/2024 10:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2024 13:34
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:57
Expedição de Carta.
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10/05/2024 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 09:06
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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08/05/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 13:08
Conclusos para decisão
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23/04/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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