TJSP - 0022311-65.2022.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 16:39
Expedição de documento
-
16/12/2024 13:29
Transitado em Julgado
-
14/10/2024 11:25
Documento Juntado
-
10/10/2024 01:21
Publicação
-
09/10/2024 05:41
Remetidos os Autos
-
08/10/2024 16:56
Ato ordinatório
-
04/10/2024 23:23
Publicação
-
04/10/2024 00:25
Remetidos os Autos
-
03/10/2024 23:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/10/2024 15:00
Conclusos
-
01/10/2024 18:36
Petição Juntada
-
27/09/2024 23:03
Publicação
-
27/09/2024 00:21
Remetidos os Autos
-
26/09/2024 23:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 13:28
Conclusos
-
23/07/2024 15:17
Petição Juntada
-
17/07/2024 16:26
Petição Juntada
-
17/07/2024 13:56
Petição Juntada
-
20/06/2024 02:15
Publicação
-
19/06/2024 13:32
Remetidos os Autos
-
19/06/2024 12:41
Ato ordinatório
-
20/05/2024 23:24
Publicação
-
20/05/2024 00:15
Remetidos os Autos
-
17/05/2024 13:47
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
21/03/2024 15:38
Conclusos
-
27/09/2023 11:35
Petição Juntada
-
21/09/2023 01:38
Publicação
-
20/09/2023 00:09
Remetidos os Autos
-
19/09/2023 15:23
Ato ordinatório
-
07/09/2023 06:55
Petição Juntada
-
01/09/2023 05:46
Petição Juntada
-
29/08/2023 03:34
Publicação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), Joaquim Vaz de Lima Neto (OAB 254914/SP) Processo 0022311-65.2022.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maurício Dellova de Campos, Maurício Dellova de Campos - Exectdo: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ -
Vistos.
Trata-se de impugnação deduzida por Companhia Paulista de Força e Luz ao cumprimento da execução de sentença por discordar dos cálculos ofertados pelo impugnado Maurício Dellova de Campos.
Segundo alega, a base de cálculo para apuração do valor condenatório de honorários deve excluir os valores de PIS, PASEP, CONFINS e ICMS do principal, diferentemente do efetuado pela parte contrária.
Assim, a base de cálculo corresponde ao montante de R$ 91.730,17 e não R$ 97.730,17, havendo um excesso.
Apontou como correto o débito de R$ 11.115,15.
A parte contrária reconheceu o excesso e afirmou que incorreu em mero erro material. É o relatório.
Decido.
Considerando ter havido anuência, com o devido reconhecimento do erro por parte do impugnado, procedem os argumentos da impugnante quanto ao erro da base de cálculo para apuração dos honorários.
Ante o exposto, acolho a impugnação ofertada para o fim de reconhecer o excesso de execução e explicitar que o valor do débito exequendo é de R$ 11.115,15.
Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais, uma vez que o impugnado reconheceu o erro em sua manifestação.
Intime-se. -
28/08/2023 00:16
Remetidos os Autos
-
26/08/2023 12:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/05/2023 14:37
Conclusos
-
20/02/2023 01:58
Ato ordinatório
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18/02/2023 09:28
Petição Juntada
-
11/02/2023 06:19
Petição Juntada
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30/01/2023 01:52
Publicação
-
27/01/2023 10:31
Remetidos os Autos
-
27/01/2023 10:29
Ato ordinatório
-
26/01/2023 05:38
Petição Juntada
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23/01/2023 01:36
Publicação
-
20/01/2023 00:07
Remetidos os Autos
-
19/01/2023 16:38
Ato ordinatório
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18/12/2022 03:28
Ato ordinatório
-
08/12/2022 06:02
Petição Juntada
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26/10/2022 02:00
Publicação
-
25/10/2022 05:55
Remetidos os Autos
-
24/10/2022 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/10/2022 09:56
Conclusos
-
21/10/2022 16:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2018
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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