TJSP - 1001718-95.2025.8.26.0274
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:44
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:42
Expedição de Carta.
-
08/09/2025 15:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
08/09/2025 10:56
Conclusos para decisão
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08/09/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 16:54
Conclusos para despacho
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28/08/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001718-95.2025.8.26.0274 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Otávio Henrique Pedroni -
Vistos. 1.
De início, verifico que a procuração de fls. 13/14 encontra-se apócrifa, o que deverá ser regularizado pela parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 2.
No mais, verifico que pretende a parte autora a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Todavia, diante dos rendimentos declarados a fls. 20/27, extrai-se que o exequente declarou no exercício de 2025 rendimentos tributáveis de R$ 105.134,47 (cento e cinco mil cento e trinta e quatro reais e quarenta e sete centavos).
Não bastasse, extrai-se da própria narrativa da peça vestibular trata-se de crédito elevado, qual seja, R$ 298.252,72 (duzentos e noventa e oito mil, duzentos e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos), originado de um mútuo inicial de R$ 335.185,88 (trezentos e trinta e cinco mil, cento e oitenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), conforme contrato de fls. 28/30..
Ante o exposto, não comprovada a alegada hipossuficiência financeira, INDEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora, que nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei Estadual 11.608/2003, com a nova redação dada pela Lei Estadual 17.785/2023, deverá recolher as custas iniciais, no equivalente a 2% do valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) e o máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, em guia DARE, Código 230-6, bem como a taxa postal/diligência do oficial de justiça para citação da parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. - ADV: FABIANA CAMACHO BAVA (OAB 311461/SP) -
25/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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