TJSP - 4001027-52.2025.8.26.0008
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Tatuape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001027-52.2025.8.26.0008/SP AUTOR: BALBINO MENEZES DE JESUSADVOGADO(A): FLAVIA PASTI DE LIRA (OAB SP463971)ADVOGADO(A): JOICE GOMES DA SILVA (OAB SP399035) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. evento 19, EMENDAINIC1- Recebo como emenda.
Anote-se a inclusão no polo ativo.
Tutela já indeferida - evento 15, DOC1 No mais, aguarde-se defesa.
Esta não é pautada pelo autor como manifestado as fls.2 do evento 19, EMENDAINIC1.
No mais, diligência extrajudicial era ônus do autor (conforme Superior Tribunal de Justiça, em sede Recurso Especial Repetitivo, REsp 1349453/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, J. 02/02/2015, dispôs: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.").
Designo Audiência de Conciliação presencial para o dia 11/11/2025 16:00:00 (térreo – sala 17).
Anoto que a opção pelo Juizado Especial Cível importa no cumprimento e submissão aos seus ritos e formas processuais a ele inerentes, dentre eles o comparecimento pessoal na audiência de conciliação e posterior de instrução, se o caso.
Ademais, o custo de aceitação do mandato é ônus do patrono.
Portanto, não serão apreciados pedidos de realização de audiências por videoconferência ou de forma híbrida, ficando desde logo indeferidos.
Intime-se o(a) autor(a), ficando consignado que sua ausência implicará em extinção do feito e condenação em custas processuais.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(a) requerido(a), advertindo-o(a) de que sua ausência implicará nos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na petição inicial, sendo proferido julgamento de imediato. Não serão ouvidas testemunhas e o prazo para contestação/defesa (de 15 úteis) será contado a partir da realização da audiência.
Não havendo acordo entre as partes, poderá ser designada audiência de instrução e julgamento para data oportuna, ocasião em que a(o) ré(u) poderá apresentar defesa, trazer provas e até três testemunhas, se quiser.1 Int.
São Paulo (SP), 25 de agosto de 20252. 1.
ADVERTÊNCIA: 1. Advirto que as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao Juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, §2º, Lei nº 9.099/95). 2. Apresentar-se convenientemente trajado(a). 3. Comparecer com antecedência mínima de 30 minutos do horário da audiência e apresentar na portaria de acesso ao Fórum, portando número do processo e na audiência documento de identidade com foto e com CPF. 4. Os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo. 2.
ADVERTÊNCIA PARA PESSOA JURÍDICA: A pessoa jurídica deverá comparecer à audiência, por seu representante legal, portando CPF/RG e prova de representação (contrato social, estatuto, ata e carta de preposição) e poderá estar acompanhada(o) de advogado.
A irregularidade nestes documentos poderá implicar no reconhecimento dos efeitos da REVELIA (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor), salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício (art. 9º, §4º, Lei nº 9.099/95).
Tratando-se de relação de consumo, fica a(o) ré(u), advertida(o) quanto aos termos do art. 6º, VIII, do CDC (inversão do ônus da prova). -
25/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:56
Não Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 15:38
Audiência de conciliação - redesignada - Local SALA 17 - CONCILIAÇÃO - 11/11/2025 16:00. Refer. Evento 12
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25/08/2025 11:37
Conclusos para decisão
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04/08/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:26
Decisão interlocutória
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08/07/2025 09:02
Conclusos para decisão
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07/07/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 15:14
Audiência de conciliação - cancelada - Local SALA 17 - CONCILIAÇÃO - 16/09/2025 16:00. Refer. Evento 3
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23/06/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:23
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 7
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17/06/2025 15:23
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 14:49
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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17/06/2025 14:49
Conclusos para decisão
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17/06/2025 14:48
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:44
Audiência de conciliação - designada - Local SALA 17 - CONCILIAÇÃO - 16/09/2025 16:00
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16/06/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BALBINO MENEZES DE JESUS. Justiça gratuita: Requerida.
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16/06/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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