TJSP - 1005430-64.2025.8.26.0510
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005430-64.2025.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Leonardo Vieira dos Santos - DECIDO.
Após detida análise dos presentes autos, e considerando a manifestação do Ministério Público de fls. 73/74, que acolho integralmente, determino as seguintes providências para o regular prosseguimento do feito, saneando as pendências e incorreções observadas: 1) - Retificação do Valor da Causa: Intime-se a parte inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, emende a petição inicial para retificar o valor da causa, que deverá corresponder à totalidade dos bens do espólio, somando-se o valor do veículo, das verbas rescisórias, do saldo do FGTS e de eventuais outros valores a serem apurados; 2) - Apresentação de Novas Declarações e Plano de Adjudicação: No mesmo prazo de 30 (trinta) dias, deverá a inventariante apresentar: a) Retificação das Primeiras Declarações, para incluir as verbas rescisórias pagas pelo empregador (R$ 8.774,44) no rol de bens e os débitos pendentes de IPVA e licenciamento do veículo no rol de dívidas do espólio. b) Plano de Adjudicação, prevendo a transferência da totalidade dos bens e direitos para o nome do único herdeiro, Leonardo Vieira dos Santos.
O plano deverá detalhar a forma como os bens serão registrados e administrados, observando que: i.
O veículo VW/GOL 1.0, placa EPO3573, deverá ser adjudicado ao herdeiro menor, devendo o futuro formal de partilha servir como título para a transferência de propriedade junto ao DETRAN/SP, com a expressa menção de que a alienação do bem dependerá de autorização judicial. ii.
A totalidade dos valores (FGTS, PIS, verbas rescisórias e saldos em contas bancárias) deverá ser transferida para uma conta judicial em nome do herdeiro Leonardo Vieira dos Santos e vinculada a este juízo. 3) - Regularização dos Débitos: A inventariante deverá, no mesmo prazo, comprovar a quitação dos débitos de IPVA e licenciamento do veículo, utilizando para tanto os recursos do espólio, mediante prévia comprovação nos autos e autorização para levantamento, se necessário. 4) - Esclarecimento sobre Contas Bancárias: Deverá a inventariante juntar extratos bancários atualizados das contas de titularidade do falecido, especialmente da conta no Banco do Brasil mencionada na inicial (agência 4566, conta 106917), para que se apure o saldo exato a ser partilhado.
Cumpridas todas as determinações, no prazo de 30 dias, retornem os autos conclusos para a sentença de homologação da adjudicação.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: KÉSIA KAROLINE SILVA VELOSO (OAB 431251/SP) -
28/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2025 20:41
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:27
Conclusos para despacho
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21/08/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2025 21:23
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 10:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/08/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 14:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/07/2025 00:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 13:53
Recebida a Petição Inicial
-
02/06/2025 15:46
Conclusos para despacho
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29/05/2025 02:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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