TJSP - 1000501-62.2025.8.26.0453
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pirajui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
12/09/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 18:01
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/09/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000501-62.2025.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Nelion Francisco Arone - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) DETERMINAR à requerida que inclua na base de cálculo da sexta-parte do autor a verba denominada PISO SALARIAL DOCENTE, procedendo ao devido apostilamento; (ii) CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças resultantes do recálculo, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Os valores devidos serão apurados por ocasião do cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos.
Consectários legais em relação ao pagamento das parcelas em atraso, respeitada prescrição quinquenal: (i) Até 08/12/2021: Por se tratar de débito não tributário, a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA-E, desde os respectivos vencimentos, acrescidos de juros moratórios, desde a citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, tudo conforme os termos definidos no Julgamento do Tema 810 de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 870/947, submetido à sistemática dos recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal); (ii) De 09/12/2021 em diante, data de publicação da EC nº 113/2021: Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após o trânsito em julgado, deve incidir isoladamente a SELIC, que já alberga os juros e correção monetária.
Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/09 c.c artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o reexame necessário, a teor do disposto no artigo 11 da Lei 12.153/09. - ADV: ANDRE YAGUE DI CREDDO (OAB 517316/SP), FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP) -
28/08/2025 21:26
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:35
Julgada Procedente a Ação
-
18/07/2025 08:58
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 09:21
Juntada de Petição de Réplica
-
12/03/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 18:33
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 18:32
Recebida a Petição Inicial
-
06/03/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 15:20
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000256-70.2025.8.26.0462
Fernando Durante
Madalena da Silva
Advogado: Kennedy Gomes do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 14:02
Processo nº 1008565-13.2025.8.26.0566
Maria Jose dos Santos Silva
Wilson Felix da Silva
Advogado: Cezar de Freitas Nunes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2025 10:36
Processo nº 0026100-12.2025.8.26.0100
Ana Nazare Gomes Dias
Banco Bmg S/A.
Advogado: Carlos Eduardo da Silva Manfre
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/09/2022 10:04
Processo nº 0000884-92.2001.8.26.0099
Departamento de Estradas de Rodagerm Der
Marina Leme Ferreira de Barros
Advogado: Henrique Martini Monteiro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/06/2012 13:02
Processo nº 4006458-40.2025.8.26.0114
Campinas Educacao LTDA
Fernanda de Souza Dornelas
Advogado: Paulo Augusto Greco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 17:45