TJSP - 1077528-60.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2025 06:18
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 14:13
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1077528-60.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Jefferson Dutra Rocha -
Vistos. (1) Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar).
Nesse contexto, verifico, mediante juízo de cognição sumária, que estão presentes os requisitos para o deferimento do requerimento de tutela de urgência formulado pelo autor.
Os elementos trazidos aos autos são suficientes para a demonstração do requisito da probabilidade do direito invocado.
Em que pese o trâmite do processo esteja sob a égide da Lei 9099/95, de procedimento célere e curto, o requisito do perigo da demora também restou demonstrado, uma vez não justificável que o requerente suporte, até o julgamento final do processo, as consequências da infração de trânsito que, em tese, não teria cometido.
Em assim sendo, evidenciada a necessidade-possibilidade da tutela antecipada, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para o fim precípuo de determinar a suspensão do auto de infração de trânsito (A.I.T. 1J0430008) até o julgamento definitivo da lide.
A presente decisão deverá ser cumprida no prazo de cinco dias úteis, contados da intimação oficial, via portal eletrônico ou outro meio que o substitua, sob pena de multa no montante correspondente a R$2.000,00 (dois mil reais).
Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício a ser protocolado pela parte interessada. (2) Citem-se e intimem-se os réus para contestar o feito.
Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil.
Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como mandado Int.. - ADV: PEDRO DOS SANTOS REIS (OAB 12970/SE) -
27/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:27
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 11:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/08/2025 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/08/2025 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
08/08/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 10:43
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
08/08/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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