TJSP - 0011425-97.2024.8.26.0223
1ª instância - 02 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011425-97.2024.8.26.0223 (apensado ao processo 1002388-97.2022.8.26.0223) (processo principal 1002388-97.2022.8.26.0223) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Condomínio Terras de Gileade Ii - Por estas razões fáticas e jurídicas, JULGO EXTINTA a ação supra indicada, nos termos dos artigos 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil.
Custas pela requerente.
Honorários de sucumbência incabíveis diante da falta da formação da relação processual.
Transitada em julgado, certifique-se, anote-se nos sistemas informatizados e arquive-se.
Com relação ao arquivamento, anoto que, nos termos do artigo 1.098 das NSCGJ, os processos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estarem integralmente pagas as taxas judiciárias e despesas processuais, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
A confecção da certidão para fins de inscrição da dívida ativa é OBRIGATÓRIA, independentemente do valor definido em lei para autorizar o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária (NSCGJ, 1.098, § 4), sob pena de responsabilidade funcional.
Nos casos de gratuidade da Justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. (artigo 1098, §5º das NSCGJ) No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas.
Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão prevista no caput deste artigo. (artigo 1098, §6º das NSCGJ) Deve o Sr.
Coordenador, Gestor e equipe de cumprimento consultar as orientações expressas do E.
TJSP. https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/GuiaRapidoV2.Pdf) P.I.C. - ADV: ELAINE CRISTINA RODRIGUES NORONHA (OAB 334530/SP) -
25/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:08
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
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25/08/2025 13:56
Conclusos para despacho
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22/08/2025 10:12
Conclusos para despacho
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10/07/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/07/2025 21:48
Suspensão do Prazo
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30/06/2025 04:06
Juntada de Certidão
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27/06/2025 10:36
Expedição de Carta.
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27/06/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 11:58
Conclusos para despacho
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13/06/2025 09:01
Conclusos para despacho
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04/05/2025 08:57
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 12:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/04/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 15:57
Conclusos para despacho
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15/04/2025 22:11
Conclusos para despacho
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10/02/2025 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 16:58
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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29/01/2025 16:32
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:12
Conclusos para despacho
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10/12/2024 22:06
Apensado ao processo
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10/12/2024 22:06
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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