TJSP - 1001687-15.2025.8.26.0100
1ª instância - 43 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 16:42
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001687-15.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Clínica Santa Mônica Ltda - Sul America Companhia de Seguro Saude - Fls. 838/841: Os embargos merecem ser conhecidos, haja vista que tempestivos, mas não é o caso de provimento, considerando-se que inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão proferida.
A redação do art. 1.022 do Código de Processo Civil não admite dúvidas quanto ao seu desiderato e alcance, tendo hipótese de incidência restrita, visando o acertamento de pontos que merecem uma explicitação maior do que a realizada no julgado ou suprir omissão essencial.
Isso não implica, com certeza, em admitir uma nova discussão do thema decidendum na sua inteireza, o que implicaria em efeito puramente infringente.
Na hipótese, sob o nomen juris de Embargos de Declaração, o embargante, contra legem, alegam omissão, obscuridade e contradição inexistentes no julgado, que enfrentou os pontos fundamentais para a exata solução da demanda.
A alegação da embargante diz respeito ao montante fixado para os honorários, o qual se mostra adequado ao caso.
Posto isso, conheço dos embargos de declaração opostos, mas a eles nego provimento, uma vez que ausentes as hipóteses do artigo 1.022, incisos I, II ou III do Código de Processo Civil. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), LEONARD RODRIGO PONTES FATYGA (OAB 247102/SP) -
27/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 19:10
Julgada Procedente a Ação
-
19/08/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 09:06
Juntada de Petição de Réplica
-
03/04/2025 18:00
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 07:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 19:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 15:08
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 20:52
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 16:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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