TJSP - 1000475-18.2023.8.26.0394
1ª instância - 02 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:10
Arquivado Provisoriamente
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29/04/2025 13:10
Certidão de Cartório Expedida
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29/04/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Bernardo (OAB 306430/SP) Processo 1000475-18.2023.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Editora Napoleão Ltda-me -
Vistos.
HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes às fls. 64/67 para que produza seus regulares efeitos e DETERMINO a SUSPENSÃO da execução até o integral cumprimento da avença, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo avençado, manifeste-se a parte exequente no prazo de 30 dias, ficando advertida de que eventual silêncio seu será interpretado como quitação total do débito objeto deste feito e concordância com a extinção da execução.
Arquive-se, anotando no sistema informatizado SAJPG5 a situação "SUSPENSO" utilizando-se o respectivo código.
Intime-se.
Nova Odessa, 22 de abril de 2025. -
28/04/2025 00:50
Remetido ao DJE
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26/04/2025 06:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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22/04/2025 09:25
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:03
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:40
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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23/07/2024 13:36
Petição Juntada
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16/07/2024 13:28
Carta Precatória Expedida
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10/07/2024 12:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/06/2024 16:52
Pedido de Expedição de Carta Precatória Juntado
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06/06/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2024 09:11
Remetido ao DJE
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06/06/2024 08:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/12/2023 11:29
Carta de Citação Expedida
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06/12/2023 17:47
Petição Juntada
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07/11/2023 08:37
Certidão de Publicação Expedida
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03/11/2023 00:13
Remetido ao DJE
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02/11/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 10:45
Conclusos para despacho
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19/09/2023 12:50
Conclusos para despacho
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03/09/2023 19:45
Petição Juntada
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25/08/2023 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Diego Bernardo (OAB 306430/SP) Processo 1000475-18.2023.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Editora Napoleão Ltda-me -
Vistos.
Fls. 32/33: Ao contrário do que afirma a parte autora, observo que a parte ré não fora validamente citada, pois reputo inválida a citação postal da pessoa natural quando o aviso de recebimento retorna com assinatura de terceiro (fl. 28).
Segundo exegese dos arts. 238, 239 e 242 do Código de Processo Civil, a citação é ato essencial à validade do processo e tem como objetivos cientificar efetivamente o réu dos termos em que proposta a ação, integrá-lo como parte do processo e possibilitar sua adequada reação em juízo.
Além do mais, em regra, a citação é realizada de forma pessoal, na pessoa do representante legal ou do procurador do réu.
Assim, em que pese o § 4º do art. 284 do CPC considere válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, trata-se de citação ficta e,quando a parte ré não oferece sua defesa por advogado constituído, torna-se necessária a indicação de curador especial que terá o encargo de elaborá-la, o que induvidosamente acarreta gasto considerável ao Estado.
Portanto, à míngua de prova inconteste de que a parte ré efetivamente tenha tomado conhecimento da existência da ação e de que o terceiro que recebera a carta de citação seja o próprio porteiro do condomínio edilício onde aquela reside, considero não aperfeiçoada a citação e, consequentemente, DETERMINO a expedição de mandado de citação para que a parte ré seja citada pelo oficial de justiça.
Com relação ao pedido de arresto de bens, o art. 830, do Código de Processo Civil, estabelece que "Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução".
Assim, tendo em vista que só houve tentativa de citação postal da parte executada, indefiro, por ora, o arresto de bens, devendo primeiramente, tentar-se a citação do devedor, por oficial de justiça, como acima já determinado.
Por fim, retire-se o sigilo da petição cadastrada como sigilosa, alocando-a em ordem cronológica. -
24/08/2023 00:22
Remetido ao DJE
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23/08/2023 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 11:36
Conclusos para despacho
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27/07/2023 10:16
Conclusos para despacho
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29/05/2023 11:08
Petição Juntada
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21/04/2023 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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20/04/2023 05:44
Remetido ao DJE
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19/04/2023 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/04/2023 17:18
AR Positivo Juntado
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02/03/2023 11:19
Carta Expedida
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28/02/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2023 00:28
Remetido ao DJE
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25/02/2023 08:00
Recebida a Petição Inicial
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16/02/2023 13:13
Conclusos para despacho
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10/02/2023 11:19
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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