TJSP - 0001604-65.2023.8.26.0268
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 13:57
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
29/05/2024 22:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2024 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/05/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 10:36
Recebidos os autos
-
23/11/2023 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
21/11/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 16:07
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/09/2023 06:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2023 22:04
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 15:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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30/08/2023 06:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Karin Bellão Campos (OAB 174671/SP), Carolina de Castro Lima (OAB 180453/SP), Enio Rodrigues de Lima (OAB 51302/SP) Processo 0001604-65.2023.8.26.0268 - Cumprimento de sentença - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA - Exectdo: Renan Estefano Alves - A impugnação deve ser acolhida.
O art. 368 do Código Civil, que dispõe sobre a compensação, estabelece que, sendo duas partes credora e devedora uma da outra ao mesmo tempo, poderão as obrigações se extinguirem, até onde se compensarem.
A parte credora, diante da insurgência do executado, alega que não é o caso de compensação, pois a verba sucumbencial ora executada pertence aos procuradores e não ao Município, pelo que, não sendo este último credor de tal valor, a compensação homologada no incidente nº 0000263-72.2021.8.26.0268 não seria possível.
Ocorre que tal argumentação aportou tardiamente na relação existente entre o ora devedor e a Municipalidade e seus procuradores, pois no incidente anterior, em que a parte vencedora, ora impugnante, incluiu o valor por ela devido a título de honorários advocatícios, em seu cálculo, visando a compensação, não houve manifestação em sentido contrário do Município ou seus procuradores.
Dessa forma, foi homologado o cálculo e ocorreu o trânsito em julgado, sendo inadmissível a reversão, neste momento e nestes autos, da referida sentença, já acobertada pela coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC.
Pela mesma razão, não há que se discutir a correção do valor ou a incidência de multa ou demais acréscimos, pois o valor calculado foi devidamente homologado, tal como apresentado pela parte credora daquele feito.
Pelo exposto, ACOLHO a impugnação e JULGO EXTINTO o presente incidente, com fulcro no art, 924, III, do CPC.
Pela sucumbência, condeno a parte exequente a pagar ao patrono da parte executada honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
29/08/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 13:54
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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25/08/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/07/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/07/2023 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 16:43
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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25/05/2023 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/05/2023 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 18:27
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 18:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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