TJSP - 1004563-17.2024.8.26.0022
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Amparo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004563-17.2024.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Alex Lopes Francisco -
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O pedido procede em parte.
A controvérsia posta à apreciação do Poder Judiciário diz respeito à inscrição do nome do requerente no CADIN e em protesto por dívida de IPVA que o requerente reputa inexistente.
Em razão desse contexto fático, busca a declaração de inexigibilidade do débito, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00.
Inicialmente, ressalte-se que, ao contestar a ação, a Fazenda requerida não se opôs ao pedido de declaração de inexigibilidade do débito, aquiescendo com o relato do requerente.
Dessa forma, considerando o espelho de veículo junto ao DETRAN (fls. 11/13), no qual consta expressamente a inexistência de qualquer atraso do imposto em questão, bem como a própria concordância da Fazenda Estadual com a anulação do débito, é forçoso reconhecer que o requerente jamais foi devedor da referida exação.
Assim, será acolhido o pleito de anulação do débito fiscal.
O pedido de danos morais igualmente comporta acolhimento.
A Fazenda requerida protestou dívida inexistente e, dessa forma, incluiu o nome do requerente no CADIN, sendo que o referido protesto constava quando o requerente buscava informações sobre seu cadastro junto ao sistema do SERASA.
A situação exposta nos autos equipara-se à inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, situação que gera dano moral in re ipsa, que agora deverá ser recomposto pela Fazenda requerida.
Ressalte-se, ainda, que, no caso da lide, pela conduta da Fazenda requerida, o requerente encontrou dificuldades para habilitar-se como sorteado no programa de habitação da CDHU, agravando sua situação e constituindo substrato adicional ao pleito indenizatório.
O valor solicitado, contudo, comporta reparos.
Assim, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, arbitro a indenização devida em R$ 3.500,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para DECLARAR a inexigibilidade do débito de IPVA objeto da lide, tornando definitiva a tutela provisória anteriormente concedida.
CONDENO a requerida, outrossim, ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.500,00, cujos consectários legais incidirão nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 a partir do arbitramento.
Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários sucumbenciais nesta fase processual.
Friso, desde logo, que eventual recurso deverá observar os ditames do Comunicado CG nº 1.530/2021 e o Enunciado nº 80 do FONAJE.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Amparo, 03 de setembro de 2025. - ADV: GABRIELA BELIX (OAB 469957/SP), ROBERTA CARMONA (OAB 132897/SP), RICARDO GUEDES GARISTO (OAB 290829/SP) -
03/09/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:12
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
06/05/2025 13:01
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 17:18
Juntada de Petição de Réplica
-
02/05/2025 03:21
Suspensão do Prazo
-
04/04/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 13:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2025 07:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 12:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/02/2025 10:55
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 07:11
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 07:11
Juntada de Ofício
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10/02/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:15
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 11:14
Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2025 14:12
Conclusos para decisão
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06/02/2025 14:49
Conclusos para despacho
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02/02/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 11:54
Conclusos para decisão
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19/12/2024 10:40
Classe retificada de 436 para 14695
-
18/12/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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