TJSP - 1019289-19.2025.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019289-19.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Giselda de Amorim Domingues -
Vistos. 1.
Custas iniciais já autorizadas e vinculadas ao presente feito no portal de custas, nos termos do COMUNICADO CG Nº 2199/2021.
Anote-se. 2.
Complemente as despesas de citação postal (AR-Digital), cujo valor atualizado é de R$ 34,35, na guia FEDTJ e no código 120-1 (fixado pelo Provimento CSM 2.788/2025). 3.
O Juiz, com amparo nos arts. 5º, 6º, 7º, 139, IX, 320, 321 e 485, § 3º, do CPC, e ao observar as singularidades do caso concreto e sempre que assim julgar necessário, com base no poder geral de cautela, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, bem como todos aqueles considerados indispensáveis à propositura da ação e capazes de assegurar o trâmite útil e regular do processo, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV do Código de Processo Civil.
A presente determinação deflui do perfil da demanda, tendo em vista o aumento expressivo do número de ações que discutem supostos bloqueios indevidos de redes sociais/aplicativos ou suposta perda da conta em virtude de manobra fraudulenta praticada por hackers fraudadores, distribuídas perante essa Comarca nos últimos anos.
Dessa forma, em razão das milhares de ações propostas neste Foro Central similares à presente, necessária a demonstração do interesse de agir, bem como a juntada de documentos indispensáveis para propositura do feito.
Logo, no prazo de 15 dias sob pena de indeferimento da inicial, apresente a parte autora: a) Juntar declaração de próprio punho, datada e assinada de forma física, em que se demonstre a parte autora estar ciente da existência desta ação, seu objeto e que efetivamente contratou e reconhece o advogado; b) juntada aos autos de procuração datada e atual, específica para o presente feito, assinada de forma física e com reconhecimento de firma, com fundamento no inciso III do artigo 139 do CPC, que assim dispõe: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:(...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (...) Nesse sentido, o Enunciado 5 da Comissão de Processualistas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: 5) Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.
Ademais, a ordem também se apresenta em consonância com os Comunicados nº 29/2016 e nº 02/2017 da Corregedoria Geral de Justiça deste E.
Tribunal, pelos quais deve o magistrado adotar providências para evitar o uso predatório da Justiça, dado o número elevado de demandas em curso de igual natureza e patrocinadas pelos mesmos advogados.
A procuração outorgada ao patrono habilita o profissional ao exercício da representação processual da parte em juízo, conforme poderes que lhe foram outorgados, porém, a exigência em questão não é absurda e tem amparo na necessidade de se demonstrar a veracidade das declarações prestadas pela parte autora conforme a documentação juntada aos autos da respectiva ação.
Nesse sentido, precedente desta C.
Corte: "Ação de obrigação de fazer c.c. revisional de readequação de contrato bancário" - Determinada a juntada de procuração com firma reconhecida e de comprovante de endereço - Cabimento Poder geral de cautela que autoriza o juiz a exigir a apresentação de tais documentos -Determinação que atende à orientação da Corregedoria Geral de Justiça, referida nos Comunicados CG nº 29/2016 e 02/2017 Ação em exame que se enquadra nas características mencionadas nos aludidos comunicados Cautela do juízo de origem quanto ao processamento da ação que se legitima Não demonstrada dificuldade para que sejam providenciados os ventilados documentos - Precedentes do TJSP Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento2296751-65.2022.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; ÓrgãoJulgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 8ªVara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro:16/12/2022) Declaratória c.c. obrigação de fazer e indenização.
Emenda da inicial.
Determinação para juntada de conta de consumo atualizada em nome da autora e de nova procuração específica para os autos, com firma reconhecida.
Admissibilidade.
Cautela do Magistrado em observância ao Comunicado CG nº 02/2017 do NUMOPEDE.
Análise da jurisprudência.
Recurso improvido. (Agravo de instrumento2271037-06.2022.8.26.0000.
Relator: Souza Lopes.
DJ de 17/02/2023).
Declaratória c.c. obrigação de fazer e indenização Emenda da inicial.
Determinação de juntada de todos os contratos que o autor visa questionar em face do réu Possibilidade Juntada de nova procuração específica para os autos, com firma reconhecida.
Admissibilidade Cautela do Magistrado em observância ao Comunicado CG nº 02/2017 do NUMOPEDE Análise dajurisprudência Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento2291775-49.2021.8.26.0000; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador:17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul - 2ª Vara; Datado Julgamento: 09/03/2022; Data de Registro: 09/03/2022) c) Proceda a requerente com a juntada de comprovantes atuais de residência, que datem de no máximo 3 meses, observando que, se estiverem em nome de terceiro, devem ser acompanhados de declaração de próprio punho do titular do comprovante a indicar que a parte autora reside naquele endereço, identificando-se com RG e CPF; d) A parte requerente deverá colacionar aos autos prova de que tentou recuperar a sua conta supostamente hackeada, utilizando-se os canais oficiais da parte requerida (contato com o suporte, passos para recuperação de conta, dentre outros), comprovando-se seu interesse de agir com a propositura da presente demanda. e) Comprove o prévio requerimento administrativo formulado junto aos órgãos de proteção ao consumidor e a comunicação às autoridades sobre a suposta prática de estelionato, comprovando-se seu interesse de agir com a propositura da presente demanda. f) Deverá lavrar ata notarial sobre o conteúdo digital juntado nos autos, em especial no que tange à titularidade da conta, passos para recuperação do perfil e a suposta utilização da conta por terceiros, nos termos do artigo 384 e 405 do Código de Processo Civil e artigos 215 e 217 do Código Civil.
Desde já registro que os documentos juntados não atendem aos requisitos supra.
Prazo de 15 dias para cumprimento.
Na inércia, o feito será extinto por ausência de pressuposto processual. 4.
O pedido de tutela antecipada não comporta acolhimento.
Por ora, mostra-se por demais temerária a concessão da tutela pretendida, sem assegurar o direito ao contraditório e ampla defesa (fumus boni iuris e periculum in mora).
Da narração dos fatos descritos na inicial, denota-se que a solução do litígio demanda nítida dilação probatória, de tal sorte que, no meu sentir, os documentos carreados pela parte autora não são aptos a provar de forma inequívoca a verossimilhança das alegações formuladas.
Dispõem os artigos 303 e 305 do Código de Processo Civil acerca das hipóteses a que se denominam tutelas de urgência de caráter antecedente (cautelar e antecipada), espécies do gênero tutelas provisórias, que têm por aspectos em comum a sua obtenção em sede de cognição sumária e sua temporariedade.
De igual modo, prescreve o artigo 497 CPC: "Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente.
Parágrafo único.
Para a concessão da tutela específica a inibir a prática, a reiteração ou a continuação Respeitado entendimento diverso, não há urgência no pedido, na medida em que a recuperação de rede social não é essencial para a subsistência ou o funcionamento da vida da autora.
Tampouco se sabe se o perfil foi invadido por culpa exclusiva da parte autora em compartilhar seus dados e senha pessoal ou se de fato houve invasão de terceiros, em falha na segurança, o que será apurado com o deslinde da demanda Não restou configurado qualquer risco de perecimento do direito que justificasse a antecipação da tutela pleiteada, na medida em que o autor pode se utilizar de outras plataformas/outras contas para se relacionar em ambiente virtual, seja questões de ordem pessoal, seja profissional.
INDEFIRO, portanto, o pedido de liminar.
Intime-se. - ADV: PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS) -
29/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 14:36
Conclusos para decisão
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18/08/2025 13:41
Juntada de Decisão
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14/07/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 16:23
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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04/04/2025 13:00
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:02
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 09:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/02/2025 13:35
Conclusos para decisão
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14/02/2025 14:16
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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