TJSP - 1099912-70.2025.8.26.0100
1ª instância - 10 Familia Sucessoes de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1099912-70.2025.8.26.0100 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Fábio Eduardo de Salomon - 3.
Ante o exposto, tendo sido observadas as formalidades legais, DETERMINO que se registre, inscreva e cumpra o TESTAMENTO deixado por RENÊ EDUARDO DE SALOMON, inscrito no CPF/MF sob nº *20.***.*21-87 e portador da Cédula de Identidade RG nº 211410-SSP/SP, devidamente lavrado perante o 1º Tabelionato de Notas desta Comarca de São Paulo-SP, datado de 21 de dezembro de 2006, Livro 3702, fls. 137/139, em relação ao qual, todavia, DECLARO a CADUCIDADE PARCIAL no que se refere especificamente ao legado da parte disponível dos bens do testador, atribuído à sua esposa, OLGA DE SALOMON, com fundamento no artigo 1.939, inciso V, do Código Civil.
Quanto à cláusula temporária de inalienabilidade aposta sobre a legítima do herdeiro filho, DECLARO a perda de sua eficácia em virtude do falecimento de ambos os cônjuges, ou seja, do testador e de sua esposa.
Diante do falecimento de OLGA DE SALOMON, esposa do testador e pessoa nomeada por ele ao cargo de testamenteira na Escritura Pública de fls. 10/14, em observância ao artigo 1.984 do Código Civil, nomeio para o exercício do encargo o requerente FABIO EDUARDO DE SALOMON, portador da Cédula de Identidade RG nº 25.981.994-SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob nº *05.***.*46-89, devidamente representado a fls. 06/08.
Esta sentença, desde que acompanhada de cópias da 1. certidão de publicação da presente, 2. certidão do trânsito em julgado, 3. ciência, expressa, do testamenteiro ou de seus procuradores legais, 4.
Escritura do Testamento e 5. certidão do Colégio Notarial do Brasil, servirá como CERTIDÃO TESTAMENTÁRIA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
Nos termos do Provimento CGJ Nº 37/2016 da E.
Corregedoria Geral da Justiça, se todos os herdeiros de RENÊ EDUARDO DE SALOMON forem maiores, capazes e concordes, AUTORIZO a procederem ao Inventário Extrajudicial por Escritura Pública.
Em caso de existência de herdeiros incapazes, deverá ser observada a V.
Decisão do E.
Conselho Nacional de Justiça, no Pedido de Providências 0001596-43.2023.2.00.0000, de autoria do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), prolatada durante a 3.ª Sessão Extraordinária de 2024, relatado pelo Excelentíssimo Senhor Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Luis Felipe Salomão.
Custas processuais recolhidas a fls. 29/30, já tendo sido providenciada, conforme consulta ao SAJ/PG 5, a queima (inutilização) da respectiva guia, no Portal de Custas, em observância ao Comunicado CG nº 132/2025 da E.
Corregedoria Geral da Justiça.
Considerando que foi integralmente acolhido o pedido inicial, bem como diante do parecer da ilustre Dra.
Promotora de Justiça (fls. 43/45), reconheço a inexistência de interesse recursal e DECLARO, nesta data, o trânsito em julgado da presente sentença, para todos os fins e efeitos de direito.
Por economia e celeridade dos atos processuais, serve também a presente como certidão de trânsito em julgado.
Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe.
Ciência ao Ministério Público.
P.R.I. - ADV: CLAUDIO WEINSCHENKER (OAB 151684/SP) -
16/09/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 23:58
Julgada Procedente a Ação
-
09/09/2025 14:59
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 15:56
Juntada de Petição de parecer
-
04/09/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 23:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 21:28
Recebida a Emenda à Inicial
-
03/09/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023881-29.2025.8.26.0002
Joao Gustavo Haenel Neto
Gilberto Balbueno Haider
Advogado: Phelippe Albert Lopes Dourado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/09/2022 17:40
Processo nº 1012961-20.2025.8.26.0053
Jovita Lopes Carneiro
Hospital das Clinicas da Faculdade de ME...
Advogado: William Claudio Matsubara
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/04/2025 16:38
Processo nº 1012961-20.2025.8.26.0053
Jovita Lopes Carneiro
Hospital das Clinicas da Faculdade de ME...
Advogado: William Claudio Matsubara
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2025 10:38
Processo nº 1025685-12.2025.8.26.0100
Egali Intercambio LTDA.
Turkish Airlines Inc
Advogado: Alfredo Zucca Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/02/2025 17:17
Processo nº 1004509-04.2024.8.26.0070
Richard Johnny Castro Venegas
Banco Safra S/A
Advogado: Tayna Caroline Crispim Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2024 13:07