TJSP - 4006794-74.2025.8.26.0007
1ª instância - 03 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4006794-74.2025.8.26.0007/SP AUTOR: ALEXANDER FORMIGONEADVOGADO(A): ANA MARIA GALVÃO (OAB SP144944) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 - A parte autora fixou em R$ 10.000,00 o valor da causa, quantia que evidentemente não representa o conteúdo patrimonial objeto do litígio.
Assim, deverá emendar a inicial para fixar corretamente o valor da causa, observando o disposto no art. 292, II do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 dias.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida 2 – Ainda, verifica-se que a inicial não atende ao disposto no art. 330, § 2º do CPC, uma vez que a parte autora não discriminou de forma clara as obrigações contratuais que pretende controverter, assim como não quantificou o valor incontroverso do débito.
Os requerentes deverão emendar a inicial para atender à exigência legal, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 dias. 3 – Por fim, observa-se que a parte autora apresentou guias DARE e FEDTJ para comprovar o recolhimento das custas iniciais.
No entanto, o recolhimento das custas iniciais relativas a processos distribuídos no sistema eproc deve ser realizado diretamente no referido sistema, sendo que recolhimentos efetuados por meio de guias DARE e FEDTJ somente possuem validade para processos que tramitam no sistema SAJ.
Assim, a parte autora deverá efetuar novo recolhimento das custas iniciais, diretamente por meio do sistema eproc, observando-se o novo valor que deverá ser atribuído à causa nos termos do item 1.
Prazo: 15 dias.
Dúvidas consultar: Infoeproc nº 57 Int. -
25/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:02
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2025 20:33
Conclusos para decisão
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23/08/2025 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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