TJSP - 0008758-12.2024.8.26.0071
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2025 07:39
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008758-12.2024.8.26.0071 (processo principal 1028958-28.2021.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Multas e demais Sanções - Fundo de Promocao e Propaganda do Boulevard Shopping Bauru -
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo Procon e Fundo de Promoção e Propaganda do Boulevard Shopping Bauru, contra a decisão de fls. 86/87.
Alega o Procon que houve contradição nos valores apontados para expedição dos MLE's, já o Fundo, aduz omissão na ausência de apreciação do pedido de baixa do débito aqui executado, com posterior expedição de certidão negativa de débitos.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
A embargada Procon se manifestou às fls. 102/106, pelo não acolhimento dos embargos, bem como o Fundo às fls. 107/109, da mesma forma. É a síntese necessária.
Decido.
A embargante pretende com a interposição destes embargos a adequação da decisão ao que entende por correto, o que não pode ser resolvido pela via escolhida.
O pedido tem nítido caráter infringente.
As razões apresentadas tão só revelam o inconformismo da embargante em relação à decisão proferida.
Não é para tal fim, que se presta o recurso previsto nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
No dizer de NELSON NERY JR. e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Ed.
Revista dos Tribunais, 8ª edição, pág. 1.014), A infringência do julgado pode ser apenas a conseqüência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl.
Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada.
A infringência poderá ocorrer quando for conseqüência necessária ao provimento dos embargos.
Exemplo: a sentença acolheu o pedido mas é omissa quanto à preliminar de prescrição.
Opostos EDcl para suprir a omissão e o juiz entendendo que houve prescrição, dará provimento aos embargos.
A conseqüência do provimento do recurso, que em seu mérito já terá sido, portanto, julgado, será a de modificar-se o dispositivo da sentença de procedência para improcedência do pedido (CPC 269 IV).
Assim, o objetivo e a finalidade dos embargos não podem ser a infringência; esta encontra-se em momento posterior ao do julgamento do mérito dos embargos: na consequência decorrente daquilo que já foi julgado (complemento da decisão porque se supriu a omissão; aclaramento da decisão porque se resolveu a obscuridade e/ou a contradição.
Ademais, o pedido de expedição de certidão negativa de débitos será apreciado por ocasião da extinção dos presentes, facultado ao executado requerer administrativamente, conforme manifestação da exequente às fls. 102/106.
Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração, prevalecendo na íntegra a decisão proferida às fls. 86/87.
Após o decurso de prazo para esta decisão, cumpra-se integralmente a decisão embargada.
Int. - ADV: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), DANIELA GRASSI QUARTUCCI (OAB 162579/SP), FABIO RESENDE LEAL (OAB 196006/SP), MICHELLE NAZARE MESSIAS (OAB 267511/SP) -
03/09/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:43
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
02/09/2025 14:49
Conclusos para despacho
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01/09/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 16:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 11:25
Ato ordinatório
-
21/08/2025 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:26
Ato ordinatório
-
02/06/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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01/06/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 07:49
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:07
Conclusos para despacho
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27/11/2024 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 04:53
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 07:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 07:13
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 10:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/07/2024 17:28
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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04/07/2024 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 12:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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