TJSP - 1500336-68.2022.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500336-68.2022.8.26.0127 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Oferecimento de Drogas para Consumo Conjunto - AUGUSTO CESAR IRINEU ALVES -
Vistos.
AUGUSTO CESAR IRINEU ALVES foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas do artigo 33, §3º, da Lei nº 11.343/2006, por ter, no dia 19 de fevereiro de 2022, à noite, na Avenida Marginal do Ribeirão, nº 3500, nesta Comarca, oferecido a Peterson Vinícius Sousa dos Santos uma porção de maconha (9g), para consumo conjunto, sem autorização legal.
Citado, o réu não compareceu em juízo.
A denúncia foi recebida às fls. 235/236 e decretada a revelia do réu às fls. 278.
Em audiência de instrução, debates e julgamento realizada em 28/08/2025, foram ouvidas duas testemunhas de acusação.
O réu foi revel, não tendo comparecido ao ato.
Alegações finais foram ofertadas pelo Promotor de Justiça e pela Defesa É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 33, §3º, da Lei nº 11.343/2006: § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo auto de apreensão de fl. 08, laudo de constatação de fls. 10/12 e laudo definitivo de fls. 232/234.
A autoria foi confirmada pelo depoimento do policial militar, que presenciou o uso compartilhado e ouviu a confissão do réu quanto à posse e fornecimento da droga.
O réu, ouvido em solo policial (fls. 01), narrou: "que foram abordados pela polícia militar enquanto estavam no veículo; que realmente é usuário de drogas e era o proprietário da substância encontrada; que confirma ter enrolado um baseado para uso e o compartilhado com Peterson, que tinha curiosidade deexperimentar; que quando os militares realizaram a abordagem o cigarro, de fato, estava com Peterson".
Em juízo, o policial Michel relatou que, em patrulhamento, abordou o veículo onde estavam o réu e outros dois indivíduos, observando o uso compartilhado da substância entorpecente.
Confirmou que Augusto assumiu a propriedade da droga e declarou que a havia fornecido aos demais para consumo.
A testemunha Clayton, por sua vez, não presenciou diretamente a abordagem e negou o uso de maconha no momento, alegando que estava fumando cigarro.
A defesa requereu a desclassificação para o artigo 28 da mesma lei, alegando pequena quantidade e ausência de finalidade de distribuição.
Contudo, o depoimento policial foi firme ao afirmar que houve fornecimento da substância a terceiros, confirmando o interrogatório do réu em fase policial, o que afasta a hipótese de uso exclusivo.
O fato de o réu ser supostamente um usuário não afasta a vontade de o acusado compartilhar drogas com terceira pessoa sem o intuito de lucro.
A conduta se amolda ao tipo previsto no artigo 33, § 3º, da Lei de Drogas, que pune o ato de oferecer droga para consumo conjunto, ainda que sem finalidade comercial.
A palavra do policial deve prevalecer, tendo em vista não consta que os agentes públicos tivessem qualquer interesse em prejudicar o acusado, de modo que o seu depoimento merece toda credibilidade.
Nesse sentido, suas palavras devem ser recebidas sem qualquer reserva, posto que, "inexistindo motivos comprovados de suspeição, a palavra dos agentes de segurança tem validade sem restrições, principalmente quando não conhecem o acusado e seus relatos encontram guarida nos demais elementos de convicção." (TACrimSP - Ap. n° 1.318.035/6 - 1ª Câmara - Rel.
Di Rissio Barbosa - J. 09.01.2003 - RJTACRIM 64/133).
Assim, como a prova esta de acordo com os fatos narrados na denúncia, a procedência da ação é medida que se impõe.
Passo ao cálculo da pena.
Na primeira fase da dosimetria, em atenção ao artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 e ao artigo 59 do Código Penal, a pena deve ser fixada no mínimo legal, em 06 (seis) meses de detenção e 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Na segunda fase, não se vislumbram circunstânciasatenuanteseagravantes.
Por fim, na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição da pena.
Assim, a pena deve ser fixada em seu mínimo legal.
Tendo em vista as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal serem favoráveis ao réu, o montante de pena aplicado e a primariedade do réu, fixo, como regime inicial de cumprimento de pena, o aberto Diante do exposto,JULGO PROCEDENTE a ação penal para condenar AUGUSTO CESAR IRINEU ALVES, como incurso no artigo 33, §3º, da Lei nº 11.343/2006, ao cumprimento de06 (seis) meses de detenção, em regime aberto e ao pagamento de700 dias-multa, sendo o dia-multa fixado emum trigésimo do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, consistente em pena pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, que deverá ser destinada a Entidades com fins sociais cadastradas no Cartório desta Vara.
Com o trânsito em julgado da decisão, expeça-se carta de guia definitiva, Certidão de Honorários ao Douto Patrono e arquivem-se os autos.
Custas na forma da lei.
P.I.C.
Carapicuíba, 29 de agosto de 2025. - ADV: SANDRO AUGUSTO DOS REIS (OAB 484381/SP) -
29/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:50
Condenação à Pena Privativa de Liberdade Substituída por Restritiva de Direito
-
29/08/2025 14:10
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:51
Juntada de Mandado
-
22/07/2025 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 13:03
Juntada de Mandado
-
04/07/2025 09:08
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 09:08
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 17:25
Expedição de Ofício.
-
03/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 12:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2025 10:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 11:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2025 12:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 28/08/2025 02:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
13/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 10:51
Juntada de Mandado
-
19/05/2025 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 17:10
Juntada de Mandado
-
05/05/2025 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 17:10
Juntada de Mandado
-
01/05/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 07:54
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 07:54
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 07:54
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 14:42
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 11:29
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
-
25/04/2025 10:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 12/06/2025 04:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
02/04/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/03/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 00:35
Suspensão do Prazo
-
04/10/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 09:51
Expedição de Ofício.
-
23/08/2024 09:51
Expedição de Ofício.
-
23/08/2024 09:50
Evoluída a classe de 278 para 10944
-
21/08/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 08:34
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 15:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/07/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 17:04
Reativação do Processo
-
12/07/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 11:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/07/2024 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 14:39
Juntada de Mandado
-
18/06/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 13:17
Expedição de Ofício.
-
11/06/2024 13:17
Expedição de Ofício.
-
11/06/2024 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 14:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/06/2024 07:28
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 07:27
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 07:27
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 15:40
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 15:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/06/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 14:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/05/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 14:52
Extinta a Punibilidade por Prescrição
-
28/05/2024 10:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 13/08/2024 03:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
08/05/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 18:36
Juntada de Petição de Denúncia
-
29/04/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 15:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/04/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2024 01:25
Suspensão do Prazo
-
04/03/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 12:58
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 10:02
Expedição de Carta precatória.
-
15/02/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 10:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/12/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2023 01:15
Suspensão do Prazo
-
26/10/2023 09:50
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 15:58
Expedição de Ofício.
-
20/10/2023 15:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/07/2023 09:55
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 11:57
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2023 15:47
Expedição de Carta precatória.
-
30/06/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 16:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/06/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 10:37
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 14:45
Expedição de Ofício.
-
21/06/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 15:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/06/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 16:57
Juntada de Mandado
-
24/03/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 10:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/10/2022 04:27
Suspensão do Prazo
-
15/09/2022 16:33
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 13:29
Expedição de Ofício.
-
01/09/2022 13:21
Expedição de Ofício.
-
23/08/2022 10:22
Audiência Realizada Exitosa
-
27/07/2022 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 17:10
Juntada de Mandado
-
27/07/2022 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 17:09
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2022 11:09
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 09:12
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 20:16
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 20:16
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 17:07
Audiência preliminar designada conduzida por dirigida_por em/para 22/08/2022 01:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
24/06/2022 15:46
Expedição de Ofício.
-
24/06/2022 15:45
Expedição de Ofício.
-
22/06/2022 09:23
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 08:47
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 08:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/06/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2022 16:16
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 16:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/05/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 09:34
Realizada Transação Penal
-
16/05/2022 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2022 17:38
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2022 17:37
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2022 17:37
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 10:06
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2022 08:37
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2022 09:58
Expedição de Mandado.
-
13/04/2022 14:41
Expedição de Carta precatória.
-
13/04/2022 13:56
Audiência preliminar designada conduzida por dirigida_por em/para 16/05/2022 03:20:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
13/04/2022 13:44
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2022 11:41
Proferido Despacho
-
31/03/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2022 13:55
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 13:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/03/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 13:53
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2022 13:53
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2022 10:28
Proferido Despacho
-
22/02/2022 17:35
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 13:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/02/2022 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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