TJSP - 1085157-85.2025.8.26.0053
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:58
Conclusos para julgamento
-
11/09/2025 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2025 17:48
Juntada de Mandado
-
09/09/2025 12:15
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/09/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1085157-85.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - ASSOCIAÇÃO DE PROFESSORES APOSENTADOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - ("APAMPESP") -
Vistos.
ASSOCIAÇÃO DE PROFESSORES APOSENTADOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - ("APAMPESP"), ajuíza(m) ação civil, pelo procedimento especial da lei 12.016/09, em face de ato da DIRETORA PRESIDENTE DA SPPrev - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA (vinculada à autarquia SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPrev), em que há pedido liminar para SUSPENDER os efeitos contido no ofício nº 01/2025 e caso, não seja do entendimento deste MM.
Juiz(a) requer que seja concedida liminar prorrogando o prazo até então estabelecido para o dia 25/08/2025 para mais 180 (cento e oitenta) dias. 1-) Diante do preenchimento dos pressupostos do artigo 319 do Código de Processo Civil, de rigor o recebimento da inicial. 2-) Estabelece o art. 7º, III, da Lei 12.016/09, que poderá a magistrada, por solicitação da parte, conceder medida liminar, uma vez presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
A liminar pleiteada pela impetrante deve ser concedida - em parte.
Consta dos autos que, em 06/08/2025, fora recebido nas dependências da APAMPESP o ofício nº 01/2025 enviado pela impetrada solicitando que a impetrante forneça as fichas de filiação de todos os associados da impetrante (TOTAL: 16.975 - dezesseis mil, novecentos e setenta e cinco) com o registro da expressão de vontade de cada associado no que tange ao desconto em folha da contribuição associativa no prazo pífio de 10 (dez) dias corridos.
Para tanto, estabeleceu as regras de envio através do documento emitido de nome INFORMAÇÃO 31/2025-SPPREV-PRES (fls. 94/96), onde os arquivos deverão ser enviados por plataforma própria da IMPETRADA (SISTEMA SIGEPREV) estabelecendo regras técnicas que tornam a operacionalização inviável do ponto de vista técnico a ser cumprido no prazo estipulado.
O ofício expedido relaciona ainda as seguinte penalidades: 1) A suspensão imediata do código de consignação da entidade com bloqueio de novoslançamentos a partir da folha de pagamento; 2) O encaminhamento à Secretaria de Gestão e Governo Digital - SGGD, para análise quanto a eventual descredenciamento da instituição; 3) E a comunicação formal ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCE-SP para registro de não conformidade.
A impetrante solicitou prorrogação de prazo para cumprimento das determinações contidas no OFÍCIO CIRCULAR n. 01/2025 - SPPrev-PRES (protocolo em 15/08/2025) - conforme (fls. 104).
No entanto, diante desse quadro, não se afigura razoável o prazo concedido pela impetrada de apenas dez (10) dias.
O administrador deve se nortear pela razoabilidade e proporcionalidade na gestão administrativa, não havendo razoabilidade quanto ao prazo de 10 dias para uma extensa lista de associados, tendo em vista que cada um deles demandará a individualização das informações para posterior envio junto ao sistema da São Paulo Previdência - SPPrev
Por outro lado, admitir o prazo de cento e oitenta (180) dias, como pretende a impetrante, seria privilegiar a ineficiência da Administração Pública, em desrespeito ao princípio constitucional que exige o contrário (art. 37, caput, da Constituição Federal).
Dessa forma, mostra-se razoável a concessão de prazo mais adequado às peculiaridades do caso concreto, sendo razoável a ampliação para 90 (noventa) dias.
Portanto, ante o constitucional direito de petição, DEFIRO em parte a liminar apenas para conceder prazo adicional de noventa (90) dias úteis - em favor da impetrante - e, enquanto não o fizer, abstenha-se a impetrada de aplicar qualquer sanção (decorrente do OFÍCIO n. 01/2025) à parte impetrante. 3-) Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora, cientificando-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (arts. 6º e 11, da Lei n. 12.016/2009) - no caso, a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPrev. 4-) Após, com as informações nos autos, abra-se vista ao representante do Ministério Público do Estado para manifestação, em dez (10) dias e, tornem conclusos para sentença.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado/ carta precatória.
Em sendo caso de expedição de carta precatória, nos termos do comunicado CG 155/16 e CG 2290/16, deverá a requerente providenciar a impressão/digitalização da presente decisão-carta precatória, bem como da petição inicial e demais documentos pertinentes, protocolando-a através de peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado, comprovando o respectivo protocolo nestes autos em 10 (dez) dias.
Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:"Este processo é digital.
Clique aqui para informar a senha e acessar os autos",conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006.
Por fim, em observância ao "item 2", alínea "c" do Comunicado Conjunto nº 249/2020, SERVINDO A PRESENTE COMO OFÍCIO, deverá o(a) impetrante, providenciar o seu encaminhamento à autoridade coatora, bem como para Fazenda Pública atuante (caso não se enquadre nas situações abrangidas pelo portal eletrônico), para que seja cumprida a liminar concedida nestes autos, no prazo de dez (10) dias, comprovando o respectivo protocolo nestes autos.
Intime-se. - ADV: GILBERTO RAPADO COLOMBO (OAB 261339/SP), CAMILA RIGO COLOMBO (OAB 249925/SP) -
25/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:12
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 10:05
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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