TJSP - 0000396-34.2023.8.26.0660
1ª instância - Vara Unica de Viradouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 05:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 14:23
Baixa Definitiva
-
15/07/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 14:19
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/06/2024 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/06/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 04:27
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2024 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/02/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/02/2024 09:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2024 15:44
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 04:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/01/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Abrahao Issa Neto (OAB 83286/SP), Marcella Paschoalin de Amorim (OAB 304695/SP), Debora Lubke Carneiro (OAB 325588/SP) Processo 0000396-34.2023.8.26.0660 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ana Laura Miranda Mucillo - Exectdo: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda - Vistos, Intime-se o(a) devedor(a), na forma requerida pelo(a) credor(a), para pagamento da dívida no prazo de quinze dias, contado da intimação deste despacho pelo diário oficial (artigo 513, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil), acrescida das custas, se houver, sob pena de vê-la acrescida de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, tudo calculado sobre o valor da execução (artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil).
Fica o(a) devedor(a) advertido(a) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Em caso de pagamento parcial do débito no prazo anterior, a multa e os honorários serão calculados sobre o restante (art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, inclusive, proceder de acordo com o art. 836, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil.
Não encontrando bens penhoráveis, o(a) devedor(a) deverá ser intimado(a), de imediato, para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e os seus respectivos valores, sob pena ser considerado como atentatório à dignidade da Justiça o seu ato omissivo, nos termos do art. 774, inc.
V, do Código de Processo Civil.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
25/08/2023 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 15:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2018
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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