TJSP - 4005924-47.2025.8.26.0001
1ª instância - 06 Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005924-47.2025.8.26.0001/SP AUTOR: JOSE DE JESUS LOPESADVOGADO(A): BRUNA DE SOUZA (OAB SP523326) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. À vista dos documentos juntados, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Já anotado. 2. Trata-se de ação cominatória cumulada com indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela para desbloqueio da conta corrente mantida pelo autor junto à ré, bem como de outros serviços bancários.
O pedido de tutela de urgência deve ser indeferido, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
No tocante ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vale lembrar que a concessão da tutela de provisória é medida excepcional, pois subtrai da parte contrária a possibilidade de prévio contraditório, de sorte que deve ser deferida somente em situações em que a necessidade se evidencie.
No caso, eventuais danos resultantes serão apenas de ordem patrimonial, de provável reversão.
Aliás, tratando-se de valor em dinheiro, presente o risco de irreversibilidade da tutela, acaso deferida.
Ademais, não há qualquer risco de perecimento do direito no transcurso da demanda.
Por outro lado, necessária a instauração do contraditório para que seja possível averiguar a legitimidade, ou não, da conduta imputada à ré, consistente no bloqueio da conta do autor de forma unilateral.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 3. Cite(m)-se, via portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 466/2024), para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC.
Int.
São Paulo, 12/09/2025 JUÍZO TITULAR II - 6ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA -
08/09/2025 12:50
Conclusos para decisão
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08/09/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:26
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 13:17
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE DE JESUS LOPES. Justiça gratuita: Requerida.
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20/08/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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