TJSP - 1044405-67.2024.8.26.0001
1ª instância - 08 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1044405-67.2024.8.26.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Sumaré de Educação Superior Ises Ltda. -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por INSTITUTO SUMARÉ DE EDUCAÇÃO SUPERIOR - ISES - LTDA, em face de KELVIN HENRIQUE MACEDO DE SOUZA, aduzindo que o requerido foi aluno de curso ministrado pela requerente, abstendo-se de adimplir o pagamento de três mensalidades relativas ao curso, ensejando um débito de R$ 6.388,08 (seis mil, trezentos e oitenta e oito reais, e oito centavos) (atualizado em novembro/2024).
Assim, pugna pela condenação da parte ré ao pagamento deste valor.
Com a inicial, foram juntados os documentos de fls. 3/25.
Regularmente citada (fls. 32), a ré não efetuou o pagamento do débito, como também deixou de interpor embargos monitórios (fls. 33). É O RELATÓRIO.
Fundamento e decido.
A lide comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da revelia caracterizada.
Presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, o que conduz à procedência das pretensões nela deduzidas.
Aplica-se ao caso a regra do art. 344 do CPC, sem que estejam presentes quaisquer dos óbices mencionados no art. 345 do mesmo Código, diante do que cumpre admitir a veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Os documentos juntados à inicial demonstram suficientemente a existência da relação jurídica firmada entre as partes, e, por consequência, a obrigação assumida pela parte ré de pagamento dos valores indicados.
O inadimplemento é incontroverso, diante da revelia.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, para o fim de declarar constituído, de pleno direito, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, o título executivo judicial consistente na obrigação da parte requerida de pagar o valor de R$ 6.388,08 (seis mil, trezentos e oitenta e oito reais, e oito centavos), devidamente corrigido pelo IPCA e com juros de mora nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil (SELIC IPCA), ambos contados a partir de novembro/2024 (data em que confeccionado o cálculo de fls. 19).
Por via de consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em virtude da sucumbência, arcará a parte ré com custas e despesas processuais, e honorários advocatícios equivalentes a 20% do valor da condenação, devidamente corrigido pelo IPCA desde a prolação da sentença e com juros de mora nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil (SELIC IPCA), a partir do trânsito em julgado dessa decisão.
P.I.C. - ADV: RAFAEL FERREIRA DA SILVA (OAB 180976/SP) -
08/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:48
Julgada Procedente a Ação
-
22/08/2025 08:46
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 16:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/07/2025.
-
07/03/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 00:05
Expedição de Carta.
-
18/12/2024 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 10:23
Recebida a Petição Inicial
-
09/12/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007947-38.2025.8.26.0576
Jumpel Comercio de Embalagens LTDA
Em Segredo de Justica
Advogado: Aurelio Jose Ramos Bevilacqua
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/02/2025 15:14
Processo nº 4000536-37.2025.8.26.0625
Vanessa Michele Ribeiro Lopes
Peterson Guilherme Rodrigues da Silva
Advogado: Janaina Franca de Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2025 14:22
Processo nº 0001640-06.2014.8.26.0242
Joao Straioto
Nossa Caixa Nosso Banco - Banco do Brasi...
Advogado: Heleni Bernardon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2014 12:25
Processo nº 1097992-32.2023.8.26.0100
Banco Santander
Kaique de Andrade Venancio da Silva
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2023 12:43
Processo nº 1072267-10.2024.8.26.0002
Eribaldo da Silva Pereira
Clinica Oftalmologica Sao Lucas LTDA
Advogado: Defensoria Publica Estado de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2024 11:05