TJSP - 1013611-18.2022.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
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Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alberto Quercio Neto (OAB 229359/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Maria Fernanda de Mendonça (OAB 323080/SP), Amanda Teixeira Prado (OAB 331213/SP), Rodrigo Luiz Martinho Berti (OAB 447531/SP) Processo 1013611-18.2022.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alline Cristina Develis Cleto, Pedro Rogerio Cleto - Reqdo: Ecovita Incorporadora e Construtora Ltda -
Vistos. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada entre as partes acima identificadas. 2.
Afasta-se a arguição de nulidade da prova técnica produzida nos autos, já que o laudo pericial apresentado e os esclarecimentos prestados contêm ampla, convincente e conclusiva fundamentação, demonstrando com criteriosa parcimônia e sólido amparo técnico-científico as razões pelas quais apontou a conclusão desinteressada, tendo respondido aos quesitos formulados pelas partes.
Não se pode confundir falta de resposta aos quesitos ou falta de congruência delas com respostas que eventualmente não atendem aos interesses ou às estratégias processuais e de defesa das partes. É mais do que sabido ainda, tanto na doutrina como na jurisprudência, que o perito é mero auxiliar do juízo (CPC/15, art. 149), não lhe cabendo a conclusão final da causa, mas ao juiz, que sentencia conforme a prova o livre convencimento sobre ela (CPC/15, arts. 370, 371 e 479).
Daí porque, embora nas ações judiciais a prova pericial seja relevante, nem por isso o juiz está preso às conclusões do perito, mas sim ao conjunto probatório produzido nos autos (JTACSP 91/394), podendo até mesmo julgar contra o teor do laudo pericial (CPC/15, art. 479).
Nesse sentido: "Na livre apreciação da prova, o julgador não se acha adstrito aos laudos periciais, podendo, para o seu juízo, valer-se de outros elementos de prova existentes nos autos, inclusive de pareceres técnicos e dados oficiais sobre o tema objeto de prova, tanto mais quando, como no caso, adota conclusões de um dos laudos, com adaptações determinadas por dados científicos que se acham nos autos" (STJ, 3ª Turma, Ag 27.011-1-RS-AgRg, rel.
Min.
Dias Trindade, j. 28.11.92, v. u., DJU 23.11.92, p. 21.887).
Por outro lado, em face do princípio do livre convencimento do julgador, a realização de nova perícia não é direito da parte, é uma faculdade legalmente reservada ao juiz, motivo pelo qual não se vislumbra, aqui, a necessidade de realização de nova ou segunda perícia.
Em verdade, "A divergência entre pronunciamentos periciais é comum e, por si só, não justifica a realização de novo exame pericial" (JTACSP 92/3240).
Vale lembrar, ainda, que "Ocorre a preclusão consumativa do prazo para impugnação de quesitos, ao requerer a parte o esclarecimento de outros, não podendo, posteriormente, requerer novas elucidações.
Ao perito cabe tão-somente a realização do ato determinado pelo magistrado que o nomeou, limitando-se a responder aos quesitos formulados.
A irresignação contra as respostas deve ser ofertada mediante parecer discordante, inviável o debate entre a parte e o louvado.
Cabe ao juiz, em sua função jurisdicional, apreciar a suficiência ou insuficiência da instrução do feito e indeferir a produção de provas inúteis, desnecessárias e protelatórias, que só viriam a retardar o desfecho da ação (art. 130 do Código de Processo Civil) (2º TACSP, 3ª Câmara, AI 651.733-00/5, rel.
Juiz Cambrea Filho, v. u., j. 30.01.2001, JTACSP 187/398). 3.
Indefere-se por isso o pedido de nova ou segunda perícia, já que ausentes os requisitos para refazimento da primeira e somente protelaria o andamento e a solução do processo.
Segue-se, portanto, que a segunda perícia só se justifica se os elementos técnicos periciais não se prestam a fundar uma conclusão segura e idônea, o que não é o caso destes autos (CPC/15, art. 480).
Em face do princípio do livre convencimento do julgador, a realização de nova prova técnica não é direito da parte, é uma faculdade legalmente reservada ao juiz, motivo pelo qual não se vislumbra, aqui, a necessidade de realização de nova ou segunda perícia.
Em verdade, A divergência entre pronunciamentos periciais é comum e, por si só, não justifica a realização de novo exame pericial (JTACSP 92/3240).
Sendo assim, é imperativo reconhecer que a realização de segunda ou nova perícia somente é possível quando a primeira não contiver os requisitos formais mínimos para ajudar na formação da convicção do juiz ou quando, confrontada com o parecer de assistente técnico da parte, suscitar manifesta dúvida no espírito do julgador, valendo salientar que Só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia (197/90 e 238/222), pois Destina-se a segunda perícia apenas a eliminar eventuais incertezas ou dúvidas que possam remanescer ao espírito do julgador e que, como fenômenos puramente subjetivos, só a este concerne avaliar e reconhecer (JTJ 142/220).
Nas palavras do então Desembargador Antonio Cézar Peluso, depois Ministro do Supremo Tribunal Federal, Segunda perícia não se predispõe a tutelar interesses disponíveis das partes, objeto dos estímulos legais ao exercício dos ônus probatórios.
Ao resguardo dessas faculdades processuais, em que se resolve a distribuição do onus probandi, basta o direito de ver deferida e regularmente processada a primeira perícia, cuja validade e eficácia esgotam as pretensões ao meio de prova.
Se as partes acompanharam, ou puderam acompanhar, tão largo quanto se facultava, o desenvolvimento da prova pericial, não lhes sobre direito que, por indeferimento ou determinação oficial de segunda perícia, pudesse ser violado.
O indeferimento ou a deliberação espontânea de segunda perícia não fazem danos às partes.
Segunda perícia destina-se apenas a eliminar eventuais incertezas ou dúvidas, que possam remanescer ao espírito do julgador e que, como fenômenos puramente subjetivos, só a este concerne avaliar e reconhecer (RJTJESP 119/367).
Ademais, se necessário e requerido, o perito poderá ser ouvido em audiência. 4.
Em determinação ao contido no acórdão de páginas 440/444, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para 17 de outubro de 2023, às 14h00min, a ser realizada de modo presencial.
Observe-se. 6.
Intime-se as eventuais testemunhas que forem arroladas no prazo de que trata o § 4º do art. 357 do Código de Processo Civil de 2015, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 6º do mesmo dispositivo legal, para que compareçam ao ato e nele prestem depoimentos sobre o que souberem acerca dos fatos controvertidos da causa, sob pena de incorrerem nas penalidades legais, inclusive penais, caso não compareçam ou nela comparecendo profiram afirmações falsas, se calem ou ocultem a verdade (CPC/15, art. 458 e parágrafo único c .c.
CP, art. 342). 7.
Cumpram os advogados de ambas as partes o disposto no caput do art. 455, e § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
Intime-se. -
22/08/2023 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 14:04
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/07/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 13:22
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 13:12
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 23:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2023 08:54
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 08:53
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/06/2023 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 00:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/05/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 00:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/04/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 23:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 23:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/04/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 12:58
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2023 11:30
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2023 11:55
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2022 02:31
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 12:58
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 12:52
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2022 23:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2022 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/09/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 16:44
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2022 23:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2022 15:08
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2022 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/09/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2022 15:27
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2022 22:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2022 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2022 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2022 08:58
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 23:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2022 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2022 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2022 12:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/08/2022 07:01
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2022 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2022 22:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/08/2022 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/08/2022 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2022 08:21
Conclusos para julgamento
-
08/08/2022 21:35
Juntada de Petição de Réplica
-
23/07/2022 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2022 22:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2022 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/07/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2022 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2022 22:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2022 17:42
Expedição de Carta.
-
14/06/2022 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/06/2022 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 08:13
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2022 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/06/2022 05:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/06/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 23:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2022 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/06/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 13:13
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2022 12:15
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2022 07:35
Conclusos para decisão
-
04/06/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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