TJSP - 1001059-26.2025.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001059-26.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Ehtl Corporativo Viagens Ltda. (Nova Razão Social de E-htl Reservas Online de Hoteis Ltda.) -
Vistos.
EHTL CORPORATIVO VIAGENS LTDA ajuizou ação de cobrança em face de GLOBAL VIAGENS E TURISMO, argumentando, em resumo, que as partes firmaram contrato de parceria comercial, por meio da qual a ré utilizou a plataforma da autora para aquisição de pacotes de serviços, como hospedagem, reserva de veículos e passagens aéreas.
Pontuou que, conquanto a requerida tenha realizado a aquisição de diversos pacotes, efetivamente fornecidos, não realizou os pagamentos à autora, de sorte a incidir juros de mora e multa moratória.
Apontou como devido, até o ajuizamento da ação, o valor de R$ 40.449,24, já decotada a comissão devida à ré.
Requereu a condenação da requerida ao pagamento do valor.
Com a inicial, vieram os documentos.
Citada (fl. 74) no endereço da sua sede (fl. 116), a requerida não apresentou defesa no prazo legal (fl. 75). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido deve ser desde logo conhecido, de acordo com o disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, e, no mérito, julgado procedente.
Devidamente citada, a ré não ofertou contestação, incidindo contra si os efeitos da revelia, notadamente de se presumirem como verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
Não bastasse, o contrato de parceria regularmente assinado pelas partes foi apresentado às fls. 24/27, por meio da qual a autora ofertou à ré plataforma para aquisição de pacotes de viagem para os seus clientes, mediante remuneração.
As faturas dos serviços prestados, por sua vez, foram colacionadas às fls. 29/58.
Assim, incumbiria à requerida, na qualidade de devedora, o ônus de demonstrar o pagamento do débito, o que não ocorreu no caso concreto, devendo-se reconhecer como inadimplidas as faturas trazidas aos autos.
A correção monetária, os juros de mora e a multa moratória, por seu turno, são devidos.
A correção monetária é mera recomposição do valor da moeda e não importa em incremento do saldo devedor, aplicando-se o índice previsto no contrato (IGP-M, cláusula 7.13 à fl. 25).
Os juros de mora, por seu turno, foram fixados contratualmente em 1% ao mês, bem como a multa moratória foi fixada em 20% sobre o débito (cláusula retro mencionada), de sorte que não violam a legislação em vigor, observando-se que não se aplica, no caso concreto, a limitação de 2% para a multa moratória por não se tratar de relação de consumo.
Por fim, os juros incidem desde o vencimento de cada fatura, por se tratar de mora ex re (cláusula 7.4 - fl. 25).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 40.449,24 (quarenta mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos), a ser atualizado pelo IGP-M, com incidência de juros de mora de 1%, nos termos fixados no contrato, desde o ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações necessárias.
P.R.I. - ADV: EVA CARVALHO PETRELLA (OAB 221612/SP), STEPHANI SUSSULINO PETRELLA (OAB 443263/SP) -
28/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:51
Julgada Procedente a Ação
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05/08/2025 16:50
Conclusos para decisão
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29/07/2025 14:37
Conclusos para despacho
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10/07/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 15:03
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 15:46
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:31
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:29
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:29
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:29
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:29
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:29
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:29
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:27
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:27
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 05:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 18:15
Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 14:15
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 20:12
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 15:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/03/2025.
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25/01/2025 08:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/01/2025 05:03
Juntada de Certidão
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11/01/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 12:56
Expedição de Carta.
-
10/01/2025 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 17:29
Recebida a Petição Inicial
-
09/01/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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