TJSP - 1026481-46.2025.8.26.0021
1ª instância - Precatorias Civeis de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1026481-46.2025.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 7001858-39.2020.8.22.0007 - 1ª VARA CIVEL) - GILBERTO SILVA BONFIM - Vistos, etc.
Trata-se de carta precatória tendo por finalidade a penhora e avaliação de imóvel localizado nessa capital de São Paulo.
Semelhante medida, por sua natureza, pode ser efetivada mediante termo nos autos principais, nos moldes previstos no artigo 845, parágrafo 1º, do Novo Código de Processo Civil (Lei Federal n. 13.105/2015), quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário (grifo nosso).
De outra parte, nos moldes estabelecidos pelo artigo 844 do NCPC, o registro da penhora efetivada por termo nos autos pode ser providenciado pelo próprio exequente"... mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independente de mandado judicial" a ser extraída pelo cartório da origem onde realizada a penhora por termo ou encaminhada à Serventia Extrajudicial diretamente pelo Juízo de origem.
Como reiteradamente assinalado por este Juízo, a nova disciplina legal conferiu maior celeridade ao andamento dos feitos, evitando a expedição de cartas precatórias nos casos em que o cumprimento do ato pode ser diretamente efetivado pelo Juízo do feito, independente da cooperação de outro órgão da jurisdição.
Cumpre assinalar, inclusive, que a correção do procedimento adotado neste Setor restou confirmada no respeitável parecer da lavra do Meritíssimo Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, Doutor Augusto Drummond Lepage, aprovado pelo Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça em decisão proferida em 10 de outubro de 2007, no Processo DEGE nº 2007/5944: "A situação é similar àquela prevista no artigo 659, parágrafos 4º e 5º do CPC, na qual realiza-se a penhora de imóvel por termo nos autos, independentemente da localização do bem, apresentando certidão de inteiro teor do ato constritivo diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis, sem que se cogite da expedição de carta precatória, conforme determina o artigo 658 do CPC".
Feitas estas considerações, dê-se ciência a parte para que providencie no juízo de origem a lavratura do termo de penhora.
Aguarde-se em cartório pelo prazo de trinta dias.
Com regularização no processo de origem, junte na carta precatória cópia do termo.
Com a juntada, encaminhe-se ao oficial de justiça para avaliação.
Na inércia quanto a juntada do termo de penhora, devolva-se à origem para regularização.
Int. - ADV: GILBERTO SILVA BONFIM (OAB 1727/RO) -
12/09/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 00:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 12:27
Conclusos para despacho
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11/09/2025 10:59
Conclusos para despacho
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05/09/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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