TJSP - 1004209-28.2025.8.26.0322
1ª instância - 02 Civel de Lins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
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10/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004209-28.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sandra Regina Marques -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração manejados pela parte autora contra a decisão de fls. 43/44.
Conheço dos embargos, porque tempestivos.
Sustenta a parte embargante a existência de omissão no pronunciamento ora embargado.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada cujas hipóteses de cabimento estão delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual exige a efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Como sabido, a omissão apta a desafiar os aclaratórios é aquela atinente a questão previamente posta nos autos e não apreciada pela decisão embargada ou sobre a qual houvesse o Juízo de se pronunciar de ofício.
A seu turno, apenas a contradição interna (incompatibilidade lógica entre trechos da própria decisão) viabiliza os embargos de declaração, que não se prestam ao esclarecimento de supostas contradições entre argumentos e provas suscitadas pela parte e o teor da decisão proferida.
Ademais, é assente que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para manifestação da discordância da parte em relação ao entendimento adotado na decisão, daí porque sua admissão com caráter infringente está estritamente vinculada à demonstração de algum dos vícios elencados no referido art. 1.022 da Lei Processual.
Feitas essas considerações, no caso em tela não se vislumbra qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios.
Assim, evidencia-se que os embargos veiculam mero inconformismo da parte embargante e intuito de modificação da decisão proferida, razão pela qual devem ser rejeitados.
Ante o exposto, ausente qualquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora à fl. 47, mantendo-se integralmente a decisão embargada, nos termos da fundamentação acima.
Intime-se. - ADV: KELLY CRISTINA SALVADOR NOGUEIRA (OAB 313544/SP), RODRIGO GUIMARAES NOGUEIRA (OAB 292903/SP) -
28/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:50
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/08/2025 16:21
Conclusos para despacho
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25/08/2025 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 15:53
Determinada a Redistribuição dos Autos
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22/08/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 10:57
Conclusos para despacho
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19/08/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 11:24
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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