TJSP - 1081647-20.2025.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 14:55
Julgada Procedente a Ação
-
10/09/2025 07:19
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1081647-20.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Cassiano Eduardo Macedo - Me - PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A -
Vistos.
No prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013), bem como manifeste-se aparte requerida acerca de eventuais documentos juntados com a réplica.
Advirto que não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). (...) Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Na hipótese de pedido de prova testemunhal, deverá a parte desde logo acostar aos autos o rol de testemunhas, com a devida qualificação.
O descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a preclusão do direito de produzir a prova.
Intime-se. - ADV: IGOR SAITO LIMA PARREIRA (OAB 456364/SP), MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 434849/SP) -
28/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 14:40
Juntada de Petição de Réplica
-
07/08/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 07:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 13:58
Expedição de Carta.
-
16/06/2025 13:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
15/06/2025 19:19
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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