TJSP - 1501523-74.2025.8.26.0073
1ª instância - 01 Criminal de Avare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 09:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/09/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501523-74.2025.8.26.0073 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VALDINEI DE ASSIS BORDIGNON -
Vistos.
Tendo em vista que o COMUNICADO CG N° 78/2020 determina o rigoroso cumprimento do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n° 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (decretada a prisão preventiva, deverá o emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal), passo a reanalisar a necessidade da prisão decretada nestes autos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. É cediço que a prisão no curso do processo é medida excepcional, tendo em vista a atual ordem constitucional vigente.
No entanto, a hipótese em tela está enquadrada nessa exceção.
De acordo com a prova até aqui produzida dos autos, ainda estão presentes os requisitos de toda prisão cautelar, quais sejam, indícios de autoria e materialidade.
Feitas estas ponderações, a questão da decretação da prisão preventiva já foi pormenorizadamente analisada quando da decisão de fls. 199/201 e não vejo qualquer alteração fática para reconsiderá-la.
Neste ínterim, ressalte-se que é necessária a manutenção do réu sob a custódia estatal para proteção da incolumidade social e saúde pública, eis que tais fatores configuram fortes indícios de comercialização de drogas, notadamente porque com ele fora localizado mais de 500 Kg de cocaína, e isto, para a proteção da sociedade.
Paralelo a isto temos que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, ainda que não cometido com violência e grave ameaça, fomenta, em tese, a prática de outros delitos tão ou mais graves, o que provoca, com frequência alarmante, intranquilidade para o seio da comunidade, justificando a prisão cautelar, pois indispensável à garantia da ordem pública.
Ademais, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, só poderão ser aplicadas quando ausentes os requisitos para a prisão preventiva, o que aqui não ocorre.
Desta feita, a manutenção da custódia estatal é de rigor, sendo inviável sua substituição por quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão.
Frise-se ainda que o direito de responder ao processo em liberdade não é irrestrito nem absoluto.
Embora a liberdade constitua a regra determinada pela Constituição da República, admite-se a sua privação em caráter precário antes da sentença condenatória definitiva, sem que se viole o seu artigo 5º, pois a prisão preventiva não implica na condenação e tampouco viola o devido processo legal.
Por fim, assinalo, ainda, que a circunstância de ser o réu primário (F.A. e certidões a fls. 179/180), não impede, por si só, a decretação da custódia cautelar, se os fatos que a justificam e seus requisitos autorizadores estiverem presentes.
Nesse sentido: condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema (HC 217.175/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 12/03/2013).
No mesmo sentido a orientação o C.
STF: HC 112.642, Segunda Turma, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, DJ de 10.08.12.
Desse modo, mostra-se plenamente cabível a manutenção da prisão, motivo pelo qual, nos termos do artigo 312 do CPP, MANTENHO o decreto de prisão preventiva de fls. 199/201.
Int. - ADV: EDUARDO LUIZ DE ANDRADE (OAB 359842/SP), LEVON TOROSSIAN JUNIOR (OAB 513356/SP) -
29/08/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 17:11
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 16:27
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 13:16
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 15:12
Medida Cautelar Criminal Deferida
-
10/04/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 16:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/04/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 12:27
Evoluída a classe de 279 para 300
-
04/04/2025 11:27
Juntada de Petição de Denúncia
-
01/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/04/2025 14:19
Evoluída a classe de 279 para 300
-
31/03/2025 19:29
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 14:57
Expedição de Ofício.
-
26/03/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 15:32
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 14:37
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
12/03/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 10:15
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/03/2025 01:45:00, 1ª Vara Criminal.
-
12/03/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
-
12/03/2025 07:55
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 23:11
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 23:11
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 23:11
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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